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I- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, salvo quando a empresa se encontrar em recuperação judicial e com a devida autorização do juízo competente.
II- Quando o número de empregados contemplados com férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações do período de concessão dessas férias nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados. Entretanto, as anotações das datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado serão realizadas pelo empregador, no mesmo documento, quando da cessação do contrato de trabalho dos empregados.
III- O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e, ao empregado, uma nova colocação no mercado de trabalho. Nos termos da legislação em vigor, será concedido aviso prévio na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
IV- O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, concederá prazo improrrogável, de 5 (cinco) dias, à empresa, para que sejam adotadas medidas necessárias de prevenção de infortúnios do trabalho, sob pena de ser punida com pagamento de multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo. Em caso de reincidência, embaraço, resistência, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
V- Não servirão de base ao cálculo da remuneração das férias as parcelas relativas aos adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, em razão da ausência no serviço do empregado nesse período.
I. O cheque é a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, emitida por pessoa física ou juridical, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em sua conta bancária.
II. A nota promissória é a promessa escrita de pagamento de certa soma em dinheiro, podendo ser estabelecida condição para seu pagamento.
III. Duplicata é título de crédito causal que representa saque relativo a crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantile ou de prestação de serviços, firmado entre pessoas domiciliadas no território nacional, com prazo não inferior a trinta dias, a partir de discriminação de operações constantes de fatura expedida pelo emitente.
I - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, resultantes de condenação judicial referentes às verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação, ficando eximido o empregado da responsabilidade pelo pagamento alusivo à sua quota-parte em razão da culpa patronal.
II - É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
IV - Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 11% a cargo do tomador de serviços e de 20% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.
V - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração da contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, será calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observado o limite máximo do salário de contribuição
I - Segundo o entendimento sumular atual do Tribunal Superior do Trabalho, a relação jurídica trabalhista é regida sempre pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
II - De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do que ocorre com os Estados estrangeiros, os organismos internacionais, em qualquer situação, não possuem imunidade de jurisdição, uma vez que, ao contratarem empregados, praticam atos de gestão e não atos de império.
III - Apenas os empregados, contratados no Brasil ou transferidos para o exterior, do setor de engenharia terão a garantia de que a legislação trabalhista brasileira será respeitada em relação ao período laborado no exterior quando for mais favorável do que a legislação estrangeira.