Sobre a recuperação judicial, assinale a única alternativa c...
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Vamos analisar a questão proposta e entender o tema da recuperação judicial no contexto do direito empresarial.
Tema Jurídico: A questão aborda a recuperação judicial, um instituto previsto na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.
1. Interpretação do Enunciado: O enunciado pede para identificar a única alternativa correta sobre a recuperação judicial. Isso requer conhecimento específico sobre as exceções e regras aplicáveis a esse processo.
2. Explicação do Tema: A recuperação judicial é uma medida legal que visa permitir a recuperação econômica e financeira de uma empresa em dificuldades, mantendo a sua atividade, os empregos e garantindo o cumprimento das obrigações com os credores.
3. Alternativa Correta e Justificativa:
- A - Correta: De acordo com o artigo 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, não é possível submeter sociedades seguradoras e operadoras de planos de assistência à saúde à recuperação judicial. Isso se deve à natureza específica de suas atividades e a necessidade de proteção dos consumidores e segurados.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
- B - Incorreta: A Lei nº 11.101/2005, no artigo 48, estabelece que o empresário ou sociedade empresária que já tiver obtido recuperação judicial não pode pleitear nova concessão antes de decorrido o prazo de 5 anos, e não 10 anos como mencionado na alternativa.
- C - Incorreta: A recuperação judicial não priva automaticamente os sócios da administração dos bens empresariais. A gestão é mantida pelos atuais administradores, exceto em casos de má gestão ou decisão judicial específica.
- D - Incorreta: O entendimento jurisprudencial atual não prevê a sucessão trabalhista para empresas que adquirem unidades produtivas em leilão judicial, em conformidade com o princípio de preservação da empresa e a regra do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
- E - Incorreta: O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções contra o devedor por 180 dias, mas não interrompe a prescrição. A prescrição é suspensa, conforme o artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.
5. Exemplo Prático: Imagine uma operadora de planos de saúde que enfrenta dificuldades financeiras. Ela não pode entrar com pedido de recuperação judicial, mas deve buscar soluções alternativas de reestruturação financeira em acordo com a legislação específica do setor.
6. Conclusão: A alternativa correta é a A, pois está em conformidade com a legislação vigente. Compreender as especificidades de cada tipo de empresa e suas possibilidades dentro da recuperação judicial é crucial para a resolução de questões dessa natureza.
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RESPOSTA: A
A) art. 2, II, L 11.101/2005
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
B) art. 48, II e III, L 11.101/2005
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
C) art. 64, L 11.101/2005
Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles(...)
D) art 60 c/c 141, L 11.101/2005
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
E) art 6, caput, L 11.101/2005 (atentar tb para o art 71, p. ún., da Lei 11.101/2005)
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
LETRA A - CORRETA
.
Sobre o item B... Houve uma alteração legislativa em 2020 que mudou o prazo de quarentena entre o pedido de recuperação judicial e uma recuperação judicial especial anterior concedida:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (anteriormente o prazo era de 8 anos)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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