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Q426604 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre medidas cautelares, analise as seguintes assertivas e assinale a única alternativa correta.
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Para resolver esta questão sobre medidas cautelares no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, é importante compreender as diferenças e características específicas de cada tipo de medida cautelar, além de como elas se relacionam com a ação principal.

Alternativa B é a correta. Isso porque o arresto realmente pode recair sobre qualquer bem do demandado que seja passível de penhora, enquanto o sequestro tem como objeto específico o bem sobre o qual se alega a existência de um direito acautelado. O arresto é uma medida que visa garantir a futura execução, enquanto o sequestro busca resguardar o bem em disputa. Conforme o CPC de 1973, essa distinção é fundamental para compreender as finalidades dessas medidas cautelares.

Vamos agora analisar as demais alternativas para entender por que estão incorretas:

Alternativa A: A descrição do protesto está inadequada. O protesto é realmente um ato formal de comunicação de vontade, mas não é necessário que o juiz cite o requerido para apresentação de defesa em 5 dias. O protesto, notificação e interpelação são medidas que, em regra, não exigem contraditório imediato.

Alternativa C: A afirmação está parcialmente correta, mas se aplica ao contexto geral de medidas cautelares. Se a parte não ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, a eficácia da medida cautelar realmente cessa, mas isso não se limita à ação de asseguração de prova. Esta regra é geral para todas as cautelares conforme o CPC/73.

Alternativa D: A decisão proferida no processo cautelar não forma coisa julgada material, mas a justificativa está incompleta. A tutela cautelar não interfere na ação principal diretamente, mas a decisão sobre ela pode, sim, influenciar a interpretação de fatos e provas no processo principal, embora não tenha a estabilidade da coisa julgada material.

Alternativa E: A tutela cautelar não perde a eficácia automaticamente quando o juiz declara sua incompetência territorial. Na prática, a decisão deverá ser remetida ao juízo competente, que decidirá sobre a manutenção ou não da medida.

Para interpretar corretamente questões como essa, procure sempre identificar os elementos essenciais das medidas cautelares e suas finalidades. Preste atenção nos detalhes e palavras-chave que indicam a natureza e aplicação de cada medida.

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Gabarito: B

Quanto à assertiva C...

RESP 641665 / DF (2004/0024098-1)

Primeira Turma

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.

[...]

3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.


A) O protesto é o ato de comunicação de vontade por aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, devendo ser veiculado por meio de petição escrita ao juiz, o qual, após recebida, deverá citar o requerido no prazo de 5 dias para apresentação de defesa.

INCORRETA - CC, Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.


B) Enquanto o arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado passível de penhora, o sequestro tem por objeto o próprio bem sobre o qual se alega a existência do direito acautelado.

CORRETA - ''Embora o arresto e o sequestro sejam medidas cautelares que visam igualmente à constrição de bens para assegurar sua conservação até que possam prestar serviço à solução definitiva da causa, há entre eles profunda diversidade de requisitos e consequências. Assim é que o sequestro atua na tutela da execução para entrega de coisa certa, enquanto o arresto garante a execução por quantia certa. Em decorrência disto, o sequestro sempre visa um bem especificado, qual seja, o ''bem litigioso'', exatamente aquele sobre cuja posse ou domínio se trava a lide, que é objeto do processo principal. Já o arresto não se preocupa com a especifidade do objeto. Seu escopo é preservar ''um valor patrimonial'' necessário para o futuro resgate de uma dívida em dinheiro. Qualquer bem patrimonial disponível do devedor, portanto, pode prestar-se ao arresto.'' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 572)


C) Se a parte não ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, cessa a eficácia da medida cautelar concedida em ação de asseguração de prova.

INCORRETA - Conforme comentário do colega Alan Corrêa, e com o apoio da doutrina (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 617)


D) Em nenhuma hipótese, a decisão proferida no processo cautelar preparatório forma coisa julgada material, pois, em razão de seu caráter provisório e instrumental, a tutela cautelar não interfere na ação principal.

INCORRETA - CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


E) A tutela cautelar perde a eficácia quando o juiz que a concedeu declara sua incompetência territorial.


INCORRETA - A doutrina e a jurisprudência admitem ''casos de excepcional aforamento da ação preventiva fora do juízo natural, por expressa necessidade de imediata repulsa a dano grave e iminente, insuscetível de ser impedido no juízo da ação principal'' ((Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 528/529, citando julgado do STF de 1982, relator o Ministro Rafael Mayer).



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