Sobre as tutelas de urgência, é correto afirmar:

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Q426599 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre as tutelas de urgência, é correto afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre tutelas de urgência no contexto do Código de Processo Civil de 1973. Esse tema é crucial, principalmente para a função de Juiz do Trabalho, pois envolve a aplicação imediata de medidas judiciais para assegurar direitos fundamentais do trabalhador.

Primeiramente, é importante entender que a tutela de urgência é uma categoria de medidas judiciais provisórias destinadas a proteger um direito que corre risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento final do processo. No contexto trabalhista, isso pode ser vital, por exemplo, em casos de reintegração ao emprego ou pagamento de salários em atraso.

Vamos comentar as alternativas para identificar a correta e entender as incorretas:

Alternativa E (Correta): "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa por descumprimento da tutela específica."

Essa alternativa está correta. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 461, § 2º, já previa que, além da possibilidade de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a indenização por perdas e danos poderia ser aplicada cumulativamente. Essa previsão visa garantir maior efetividade ao cumprimento da obrigação principal.

Alternativa A: A afirmação está incorreta. O juiz pode, sim, deferir uma medida cautelar incidentalmente ao processo, desde que os pressupostos estejam presentes (fumus boni iuris e periculum in mora), conforme prevê o artigo 273 do CPC 1973.

Alternativa B: A afirmativa está errada. O Código de Processo Civil permite a concessão de tutela antecipada, desde que presentes os requisitos legais, mesmo que haja risco de irreversibilidade. No entanto, a irreversibilidade deve ser considerada pelo juiz ao decidir, mas não é uma proibição absoluta.

Alternativa C: Esta alternativa está equivocada. O juiz não pode converter de ofício a obrigação em perdas e danos. Ele deve buscar primeiramente a efetivação da tutela específica, conforme o artigo 461 do CPC 1973.

Alternativa D: A alternativa está incorreta. O juiz somente pode antecipar os efeitos da tutela se houver requerimento da parte, exceto em casos expressamente previstos em lei, não podendo agir de ofício sem pedido específico nesse sentido.

Espero que esta explicação tenha sido clara e ajude você a compreender melhor a aplicação das tutelas de urgência na prática trabalhista. Esse conhecimento é fundamental para o exercício da magistratura trabalhista, pois garante a proteção dos direitos dos trabalhadores de forma célere e eficaz.

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Alternativa Correta: E - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa por descumprimento da tutela específica.

Tema Central: A questão aborda as tutelas de urgência, um tema relevante no Direito Processual Civil, principalmente no contexto do procedimento ordinário. Trata-se de medidas processuais que visam assegurar direitos que, se não protegidos de imediato, podem ser lesionados ou tornarem-se ineficazes pelo decurso do tempo.

Resumo Teórico: As tutelas de urgência compreendem a tutela antecipada e a tutela cautelar. No caso da tutela de urgência, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973, o juiz pode conceder medidas urgentes quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela específica é a busca pela efetivação concreta do direito, ao contrário de uma mera conversão em perdas e danos, algo que o atual CPC também reforça. Essa questão é crucial para um juiz do trabalho, que frequentemente lida com obrigações de fazer ou não fazer.

Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa E está correta porque, segundo o Direito Processual Civil, ao tratar de obrigações de fazer ou não fazer, a execução da obrigação materialmente pode ser reforçada por uma multa (astreinte) para compelir o devedor ao cumprimento e, ainda assim, a indenização por perdas e danos pode ser acumulada. Ou seja, a multa não substitui a indenização, mas sim a complementa, se necessário.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Incorreto. O juiz pode, sim, deferir medidas cautelares em caráter incidental, desde que estejam presentes os pressupostos legais. Isso está em consonância com a faculdade do juiz de adaptar e adequar os pedidos às necessidades do processo.

B: Incorreto. A irreversibilidade do provimento é uma questão que deve ser cuidadosamente analisada, mas não é absoluta. O juiz pode conceder a tutela antecipada mesmo que haja a possibilidade de irreversibilidade, desde que os riscos do dano justifiquem tal providência.

C: Incorreto. O juiz não pode converter de ofício a obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos. A conversão só ocorre se a obrigação específica for impossível ou excessivamente onerosa, e isso depende da vontade do credor.

D: Incorreto. A concessão de tutela antecipada de ofício pelo juiz é restritiva e requer cautela, devendo ser bem fundamentada, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

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Gabarito: E

CPC

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (FUNGIBILIDADE)

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).


Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery entendem que:

"(...) a norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são as conseqüências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda a sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida"

Eduardo Talamini entende: "toda a vez que o interesse que vier a ser gravemente prejudicado pela falta da medida antecipatória for mais urgente e relevante do que aquele que seria afetado pelos efeitos irreversíveis da antecipação. Aplicar-se-á o princípio da proporcionalidade".

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