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I. Institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
II. Tem por objetivo, nessa ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
III. São princípios da PNRS: a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor- recebedor; a razoabilidade e a proporcionalidade.
IV. Os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; os planos de gerenciamento de resíduos; a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa são instrumentos de aplicação da PNRS.
V. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, iniciativas como prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos.
I. Os separadores do tipo ciclone têm o princípio de operação baseado na força gravitacional, são menos eficientes que um lavador tipo venturi, contudo têm menor custo de aquisição e manutenção.
II. A relação líquido/gás é um dos parâmetros mais importantes de um lavador de gás e representa a relação do fluxo de água necessário para a limpeza do gás e a vazão do mesmo.
III. A velocidade do gás na entrada de um separador tipo ciclone deve ser maior que a velocidade de decantação da partícula sólida.
IV. O cake em filtros manga, que é a fração de material particulado que fica retida no tecido, é responsável pelo aumento da queda de pressão e da diminuição da eficiência do filtro.
V. O princípio de operação de um precipitador eletrostático é a força elétrica que age sobre o fluxo de gás e o material particulado, atraindo estes até os eletrodos.
( ) Apresentação do requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.
( ) Definição dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber. Podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
( ) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
( ) Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.
( ) Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias.
( ) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
( ) Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
I. Impacto ambiental é definido como alteração específica das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, resultante das atividades humanas que afetam diretamente a saúde, a segurança da população humana e a qualidade dos recursos ambientais.
II. O licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal, dispensa a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA.
III. O estudo de impacto ambiental deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
IV. O estudo de impacto ambiental de empreendimentos em áreas urbanas deverá ser referente à área diretamente afetada pelo empreendimento, sendo de responsabilidade das autoridades municipais as áreas de influência direta e indireta.
V. Os empreendimentos localizados em áreas pré-determinadas pelo zoneamento dos municípios, como distritos industriais ou zonas estritamente industriais – ZEI, estão dispensados da elaboração de estudo de impacto ambiental.
( ) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
( ) A servidão ambiental é aplicada às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
( ) As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais devem condicionar a aprovação de projetos ao licenciamento e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
( ) Princípio da Prevenção – ocorre nos casos em que os impactos ambientais são desconhecidos, sendo certa a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA).
( ) O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
I. O contrato administrativo, a exemplo dos contratos privados, deve ser registrado em cartório e é condição indispensável para a eficácia do mesmo a presença de testemunhas, convocadas por publicação em imprensa oficial.
II. Para o contratado há obrigações exigíveis, ainda que não consignadas expressamente no instrumento contratual, por decorrem dos princípios e normas que regem os ajustes do Direito Público.
III. A Administração tem o direito, além dos consubstanciados nas cláusulas contratuais, de exercer suas prerrogativas diretamente, isto é, sem a intervenção do judiciário.
IV. Cabe à Administração a entrega do local da obra ou do serviço em condições que permitam ao contratado regular a execução do contrato.
V. Nos contratos administrativos, o contratado é obrigado a reparar, corrigir ou reconstruir o objeto do contrato em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, cujas expensas devem ser acordadas com a Administração.
I. As garantias podem ser reais e fidejussória, sendo que a primeira diferencia-se por destacar um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento do devedor.
II. Performance bond é a cobertura de seguro que garante a realização completa do objeto do contrato contra risco de inadimplência do tomador, podendo ainda pagar à Administração o necessário para que a mesma realize o objeto ou transfira a terceiro.
III. A cobertura conhecida como Risco de Engenharia é a que garante a execução e conclusão das obras e serviços, mediante a substituição do tomador por outro com comprovada capacidade técnica para a continuidade do contrato administrativo.
IV. A garantia de reembolso de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais, por ele provocados voluntariamente a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente, é conhecido como seguro de responsabilidade civil.
V. As garantias tratadas na Lei N.º 8.666/93 não podem exceder a cinco por cento do valor do contrato, exceto para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros, em que o limite poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
I. Quando é verificada tecnicamente a inaplicabilidade dos termos contratuais originais, a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, é assegurada por lei.
II. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes não necessariamente deverão ser pagos pela Administração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato.
III. Não se caracteriza alteração de contrato administrativo e, portanto, dispensa celebração de aditamento, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas.
IV. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas, somente pela Administração, como preconiza a Lei Federal N.º 8.666/93.
V. Tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos quando ocorridos após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para menos.
I. Na Tomada de Preços, é dispensada a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente.
II. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
III. Na qualificação econômico-financeira, é exigida a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis provisórias do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa, que podem ser atualizados por índices oficiais.
IV. A comprovação da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos pertinentes ao objeto da licitação supre necessidade da documentação relativa à indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequados para a realização do objeto.
V. No rol de documentos técnicos, deve-se comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
I. Com exceção das autarquias, estão subordinados ao regime da Lei os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II. É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado, de qualquer natureza, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.
III. Como critério de desempate em licitações, em igualdade de condições, será assegurada a preferência, sucessivamente: a) aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras; b) produzidos no país.
IV. Para empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, é permitido incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, nos termos da legislação específica.
V. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
( ) A NBR 14653-2:2011 visa detalhar os procedimentos gerais da norma de avaliação de bens, no que diz respeito à avaliação de imóveis urbanos, inclusive glebas urbanizáveis, unidades padronizadas e servidões urbanas.
( ) A perda de valor, de um bem pode ser ocasionada por deterioração, que é o desgaste de suas partes constitutivas em consequência de seu envelhecimento natural, em condições normais de utilização e manutenção.
( ) As avaliações nas desapropriações totais são realizadas pelo método da renda, evolutivo e involutivo e, eventualmente, pelo método comparativo de dados do mercado e de quantificação de custo.
( ) No caso da avaliação de empreendimentos, a taxa de desconto a ser adotada no fluxo de caixa corresponde ao custo de oportunidade para o empreendedor, considerando-se o nível de risco do empreendimento.
( ) No caso da vistoria de imóveis rurais a caracterização do imóvel deve-se considerar, entre outros: a caracterização das terras; a caracterização das produções vegetais; e, a caracterização das atividades pecuárias.
I. Orçamentos de avaliações devem considerar entre os elementos técnicos necessários à área de construção, o padrão de acabamento e o custo unitário básico.
II. A realização do orçamento, quando observado como produto, poder seguir dois procedimentos básicos: a) por avaliação e estimativa; b) por composição de custos unitários.
III. A realização do orçamento analítico dispensa a observação dos elementos técnicos: preços de insumos de acordo com a escala de serviço e planejamento da obra.
IV. Os custos unitários são determinados com relação às unidades de serviços, tais como: m2 , m3 , hectare, pontos elétricos, horas de mão-de-obra; entre outros.
V. A ABNT NBR 12.721:2007 refere-se à avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifícios em condomínio.
I. Na engenharia de custo as variáveis utilizadas dependem de informações quanto ao projeto, à localização de execução do projeto, às exigências do edital de licitação ou do memorial descritivo do empreendimento.
II. Para definição do custo unitário de uma atividade, o método ABC utiliza geradores de custos que podem ser conceituados como evento relacionado a uma ou mais atividades, que provoca sua ocorrência.
III. No custeio variável, ou direto, consideram-se custos dos produtos apenas os custos variáveis, diretos ou indiretos, ficando os custos fixos separados e lançados como despesas do período.
IV. O método da unidade de esforço da produção (UEP) pode ser aplicado no cálculo da viabilidade econômica de produtos novos; da viabilidade econômica de novos equipamentos/processos; e da eficácia das horas-extras.
V. Como exemplos de critérios de alocação podem ser citados: pertinência técnica; modulação básica de frente de serviços; rateio proporcional.