Considerando a Resolução CONAMA N.º 001, de 23 de janeiro d...
I. Impacto ambiental é definido como alteração específica das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, resultante das atividades humanas que afetam diretamente a saúde, a segurança da população humana e a qualidade dos recursos ambientais.
II. O licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal, dispensa a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA.
III. O estudo de impacto ambiental deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
IV. O estudo de impacto ambiental de empreendimentos em áreas urbanas deverá ser referente à área diretamente afetada pelo empreendimento, sendo de responsabilidade das autoridades municipais as áreas de influência direta e indireta.
V. Os empreendimentos localizados em áreas pré-determinadas pelo zoneamento dos municípios, como distritos industriais ou zonas estritamente industriais – ZEI, estão dispensados da elaboração de estudo de impacto ambiental.
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A alternativa correta é B - Apenas III.
Tema central da questão: A questão envolve a compreensão das diretrizes estabelecidas pela Resolução CONAMA N.º 001/1986, que trata da avaliação de impacto ambiental no Brasil, um aspecto crucial no planejamento de atividades que possam afetar o meio ambiente.
Resumo teórico:
A Resolução CONAMA N.º 001/1986 define o Impacto Ambiental como qualquer alteração no meio ambiente provocada por atividades humanas que afetam a saúde, segurança ou qualidade dos recursos ambientais. Um dos instrumentos principais para a avaliação desses impactos é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que devem analisar alternativas de projeto, inclusive a possibilidade de não realização do empreendimento. Essas ferramentas são fundamentais para garantir que atividades potencialmente poluidoras sejam realizadas de maneira sustentável.
Justificativa para a alternativa correta (III):
A assertiva III está correta porque o Estudo de Impacto Ambiental deve, de fato, contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização, comparando-as com a hipótese de não execução do projeto. Isso está em conformidade com os princípios da precaução e da prevenção ambiental, que buscam minimizar os impactos negativos sobre o meio ambiente. A análise de diferentes alternativas e sua comparação com a não execução do projeto garantem uma escolha mais consciente e ambientalmente adequada.
Análise das alternativas incorretas:
I. A definição de impacto ambiental nesta assertiva está incompleta, pois impacta o meio ambiente como um todo, não se restringindo apenas a efeitos diretos e específicos sobre a saúde e segurança humanas.
II. Está incorreta porque o licenciamento de atividades de competência federal não dispensa a elaboração de EIA/RIMA. Pelo contrário, essas atividades geralmente necessitam de estudos ainda mais rigorosos devido ao seu potencial impacto significativo.
IV. Incorreta, pois o EIA deve considerar não apenas a área diretamente afetada, mas também as áreas de influência direta e indireta, independentemente da divisão de responsabilidades entre municípios.
V. Errada, pois empreendimentos em áreas zoneadas, como distritos industriais, não estão automaticamente dispensados de EIA. Cada caso é analisado individualmente, considerando o potencial impacto ambiental.
Conclusão: Ao entender a Resolução CONAMA N.º 001/1986, nota-se a importância de uma análise detalhada e abrangente nos estudos de impacto ambiental, englobando todas as alternativas para a sustentabilidade do desenvolvimento.
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I. Impacto ambiental é definido como alteração específica (qualquer alteração) das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, resultante das atividades humanas que afetam diretamente a saúde, a segurança da população humana e a qualidade dos recursos ambientais.
LETRA B - item III
I - ERRADA. Impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais
II- ERRADA. O licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal, NÃO dispensa a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA.
III- CORRETA
IV- ERRADA. O estudo de impacto ambiental de empreendimentos em áreas urbanas deverá ser referente à toda área diretamente afetada pelo empreendimento.
V- Os empreendimentos localizados em áreas pré-determinadas pelo zoneamento dos municípios, como distritos industriais ou zonas estritamente industriais – ZEI, NÃO estão dispensados da elaboração de estudo de impacto ambiental.
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