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Em 1o de janeiro de 2001 foi baixado um Convênio ICMS - XX que reduzia, a partir de janeiro, a base de cálculo do único produto que a Indústria Miraflor produzia. A empresa, desatenta, continuou a calcular o imposto devido pela base de cálculo “cheia”, fazendo o respectivo destaque em seus documentos fiscais. Em dezembro de 2003, o fisco autuou a empresa em trabalho que abrangeu as operações desde janeiro de 2001, porque a referida empresa não declarava suas operações e o fez também sem atentar para a existência do Convênio.
O contribuinte contestou o trabalho fiscal no Tribunal Administrativo, mas não a existência do Convênio, que ainda ignorava. O Tribunal, em decisão de 2a instância, irrecorrível, manteve o trabalho fiscal na sua totalidade, publicando a decisão em 2 de janeiro de 2006.
No dia seguinte à publicação, o contribuinte pagou o débito exigido. Dias depois, tomando conhecimento do Convênio ICMS-XX, que vigorou apenas no exercício de 2001, a empresa entendeu que podia requerer a restituição do imposto, correspondente à importância recolhida a maior, e restituição proporcional dos juros de mora e penalidades sofridas, alegando erro de direito e de fato.
Tratando-se de ICMS, a fundamentação utilizada para esse indeferimento, com base na legislação de repetição de indébito, prevista no CTN, foi que
I. Tem efeito “ex tunc”.
II. Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode mais ser alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo.
III.O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador, exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto, circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo.
IV. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim de reduzir ou excluir tributo.
Está correto o que se afirma APENAS em
Em relação a esse instituto, a Constituição Federal, no art. 150, § 7o , diz que “fica assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Entendendo que esse dispositivo queria dizer que o preço da operação final efetivamente praticado pelo contribuinte substituído era o preço referencial para o cálculo da substituição tributária, o Fisco paulista entendeu de cobrar imposto complementar, quando a base de cálculo presumida fosse menor que o efetivamente praticado na operação final, e dar o ressarcimento, quando aquela base de cálculo fosse maior. Em ambas as situações há dispositivo expresso da legislação. Para o complemento do ICMS, o dispositivo está no Regulamento que diz, no art. 265:
“Art. 265 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, ...”
Para o ressarcimento, o dispositivo está na própria Lei no 6.374/89, art. 66-B, que reza: “Art. 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
I - ...
II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.”
Ocorre que, em diversas ações que chegaram ao STF, com incidentes de inconstitucionalidade (não ADINs, ou seja, decisões válidas apenas para as partes), o STF entendeu que o dispositivo da Constituição não se aplicava a hipóteses de vendas a consumidores finais por preços menores.
Assim, para se adequar ao entendimento da Suprema Corte, o Estado de São Paulo interpôs ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), com pedido de liminar, contra o dispositivo da Lei no 6.374/89. Sabe-se que até o momento o STF não concedeu liminar a favor do Estado de São Paulo.
Usando dos princípios que regem a instituição do tributo, competência ativa, princípio da legalidade, princípio da hierarquia das leis, princípio da atividade vinculada dos agentes fiscais e outros do seu conhecimento, é correto afirmar que,