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I. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
II. Perde o poder familiar e é excluído da sucessão o pai que praticar contra filha estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
III. A pessoa maior de 70 (setenta) anos que se casar pode praticar todos os atos de disposição necessários ao desempenho de sua profissão, mas precisa da autorização do cônjuge para prestar fiança ou aval.
IV. O dever dos pais de prestar alimentos aos filhos é extensivo aos avós e, não tendo os pais condições de suportar totalmente o encargo, os avós respondem solidariamente.
I. Em acordo firmado entre ascendente e descendente, é válida a renúncia pelo descendente ao direito à sucessão aberta do ascendente, desde que se limite a um bem específico, não alcançando toda a legítima, e que conste expressamente de instrumento público.
II. É nula a cessão de direito hereditário sem prévia autorização do juiz da sucessão, podendo a nulidade ser alegada pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
III. Até a partilha, o direito dos coerdeiros regula-se pelas normas relativas ao condomínio e, em caso de cessão e de direito hereditário, o herdeiro cedente deve observar o direito de preferência dos demais coerdeiros.
IV. Na sucessão testamentária podem suceder pessoas nascidas, apenas concebidas ou ainda não concebidas indicadas pelo testador.
Acerca dos contratos preliminares, assinale a alternativa CORRETA:
I. A absolvição sumária, na fase da pronúncia, é admitida, com base na inimputabilidade, apenas quando esta seja a tese única ou a principal.
II. Não sendo localizado o acusado solto para a sua intimação da sentença de pronúncia, atualmente se admite – diferentemente do que originalmente previa o Código de Processo Penal, em relação aos crimes inafiançáveis – sua intimação por edital.
III. Havendo na sessão de julgamento pluralidade de réus e recusas, e impondo a insuficiência do número de jurados aceitos a separação dos processos, o critério de precedência no julgamento, segundo o Código de Processo Penal, será achar-se o acusado preso.
IV. No plenário do júri, o assistente falará depois do Ministério Público; se, porém, tiver sido a ação proposta pelo querelante, falará o Ministério Público depois dele, salvo quando tenha seu representante retomado a ação como parte principal.
O sargento James Buchanan Barnes foi levado a julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Camanducaia/MG, pronunciado por crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de explosivo e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, p. 2, I, III e IV, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/03).
Em relação ao crime de homicídio qualificado, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação; a Defesa, por sua vez, pediu a absolvição, sustentando que o réu agiu sob o pálio da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal; e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de explosão com resultado morte (art. 251, c/c art. 258, ambos do a Código Penal) por ausência de dolo homicida.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o Ministério Público requereu a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a Defesa manifestou-se de acordo com a pretensão desclassificatória ministerial.
I. Sustentando a defesa tese subsidiária de desclassificação para crime de competência do juiz singular, deve o respectivo quesito ser formulado após os referentes à materialidade do fato, à autoria e ao obrigatório “o jurado absolve o acusado”.
II. Se houver desclassificação imprópria na votação da primeira série de quesitos (referente ao homicídio doloso), a segunda série, referente ao crime conexo de porte de arma, deverá ser votada pelo Conselho de Sentença.
III. Não havendo tese absolutória em relação ao crime conexo, o quesito “o jurado absolve o acusado” não deve ser formulado na segunda série de quesitos, porquanto obrigatório apenas em relação aos crimes dolosos contra a vida.