Questões de Concurso
Para defensor público
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A sentença em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Em ação civil pública, a DP pode tomar compromisso de ajustamento de conduta do causador do dano a interesses transindividuais.
A ação civil pública não pode ter por objeto a condenação em dinheiro.
É cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam contribuições previdenciárias cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.
Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso — acidente de consumo — são denominados bystanders.
I. A perda do cargo constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por servidor público.
II. Constitui crime punido com reclusão de dois a cinco anos e multa, fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
III. A suspensão do funcionamento do estabelecimento particular pelo prazo de três meses constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por seu responsável.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
Se uma empresa de guarda e estacionamento de veículos tiver advertido, previamente, um usuário daquele serviço de que não se responsabilizaria pelos valores ou objetos pessoais deixados no interior do automóvel, não haverá, por parte da empresa, obrigação de indenizar o usuário.
Para a concessão da liminar na ação possessória de força nova, submetida ao procedimento especial, dispensa-se a comprovação do periculum in mora.
A sentença proferida em mandado de segurança tem caráter repressivo ou sancionatório quando repara direito individual lesado por ato ou omissão ilegal que caracterize prática de abuso de poder por autoridade.
O direito do consumidor é um direito e garantia individual no Brasil.
A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.
O pedido deve ser certo e determinado, contudo, há situações em que a determinação do quantum debeatur é inviável ao autor por força das peculiaridades do direito almejado, fixando a lei processual as hipóteses em que se admite pedido genérico de modo restrito, não se admitindo interpretação ampliativa dessa regra.
São requisitos essenciais da possibilidade de haver cumulação de pedidos a abrangência da competência do juízo, a identidade de ritos ou redução ao rito comum ordinário, e a compatibilidade entre os pedidos formulados, de modo que é inviável a cumulação que não atenda a todos estes, a exemplo do que ocorreria na cumulação do pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato.
A regra geral da capacidade para ser autor de uma ação processada nos juizados especiais cíveis é a de que somente pessoa física capaz pode ocupar tal posição, no entanto, existe exceção à atuação das microempresas, que também poderão propor ação perante os juizados.
Quanto às suas finalidades, segundo a teoria eclética ou conciliatória, a pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime.
É inadmissível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente, ainda que a substituição seja socialmente recomendável e se trate de reincidência genérica.
No caso de o autor formular mais de um pedido, sendo o primeiro de imissão na posse de determinado imóvel e o segundo de reparação dos danos gerados pela ocupação injustificada do bem, há cumulação própria sucessiva, não cumulação subsidiária.
As medidas alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.
O CDC permite a quebra do dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, desconsiderando a personalidade jurídica em prol dos interesses dos consumidores, sempre que essa personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, e desde que haja abuso de direito.