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A lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
Compete aos municípios instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos.
A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, desde que compreendidos em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, quando estiverem cessadas as causas de sua criação.
É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou de seu destino.
É lícito à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
A lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir contra desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Cabe à lei ordinária regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
As taxas deverão ter base de cálculo própria de impostos
É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
O número de deputados à assembleia legislativa corresponderá ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
Os estados poderão, mediante lei ordinária, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.
Os estados organizam‑se e regem‑se pelas respectivas leis orgânicas e resoluções que adotarem.
A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional.
O mar territorial é considerado bem do estado que possuir a faixa litorânea, observadas as divisas internas e as fronteiras internacionais.
Os estados podem incorporar‑se entre si, subdividir‑se ou desmembrar‑se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, mediante a aprovação da população diretamente interessada – por meio de plebiscito –, bem como do Congresso Nacional – por meio de lei complementar.
Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem serão reguladas por emenda constitucional.
A organização político‑administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos soberanos.
Os carros elétricos emitem menos gases de efeito estufa, mas os minérios utilizados na fabricação das baterias que os movem é um processo ambientalmente preocupante.