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“O suicídio é um crime (assassínio) [...]. Aniquilar o sujeito da moralidade na própria pessoa é erradicar a existência da moralidade mesma do mundo, o máximo possível, ainda que a moralidade seja um fim em si mesma. Consequentemente, dispor de si mesmo como um mero meio para algum fim discricionário é rebaixar a humanidade na própria pessoa (homo noumenon), à qual o ser humano (homo phaenomenon) foi, todavia, confiado para preservação” (KANT, Immanuel, a Metafísica dos Costumes).
A extinção da própria vida já foi objeto de sancionamento penal em diversos países. Esclarece Galdino Siqueira (Tratado, tomo III, p. 68) que o direito romano punia com confisco de bens o ato de suicidar-se para fugir a uma acusação ou à pena por outro delito. A mesma pena foi aplicada em França. O confisco-segundo o autor-persistia na Inglaterra no início do século XX, desde que o suicídio não fosse efeito de uma desordem mental provada. Tendo por base o confisco de bens outrora pertencentes ao suicida - que tem herdeiros - como forma de punição penal, é correto afirmar que responsabilização de terceiros pela conduta de alguém viola o princípio penal, denominado:
Leia a assertiva a seguir sobre o tema “liberdade de expressão” e responda.
“A crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não se revela suscetível, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal”.
(CHEQUER, Cláudio. A liberdade de expressão como direito fundamental preferenciai prima facie. Ed. Lumen Júris, 2011).
A afirmação acima reflete a(o):