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I. refrigerantes, refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, e chás prontos para o consumo. II. cereais com aditivo ou adoçado. III. bala, confeito, bombom, chocolate em barra e granulado. IV. biscoito ou bolacha recheada. V. gelatina. VI. bolo com cobertura ou recheio. VII. barra de cereal com aditivo ou adoçadas.
I. produtos cárneos no máximo duas vezes por mês. II. alimentos em conserva no máximo uma vez por mês. III. líquidos lácteos com aditivos ou adoçados a, no máximo, uma vez por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial e, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral. IV. biscoito, bolacha, pão ou bolo, no máximo duas vezes por semana quando ofertada uma refeição, em período parcial; a, no máximo, três vezes por semana quando ofertada duas refeições ou mais, em período parcial; e a, no máximo, sete vezes por semana quando ofertada três refeições ou mais, em período integral. V. doce a, no máximo, uma vez por mês. VI. preparações regionais doces a, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial; e a, no máximo, uma vez por semana em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral. VII. margarina ou creme vegetal a, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial; e a, no máximo, uma vez por semana em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral.
( ) Em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 280g/estudantes/semana de frutas in natura, legumes e verduras, assim distribuídos: - frutas in natura, no mínimo, dois dias por semana; - legumes e verduras, no mínimo, três dias por semana.
( ) Em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 520g/estudante/semana de frutas in natura, legumes e verduras, assim distribuídos: - frutas in natura, no mínimo, quatro dias por semana; - legumes e verduras, no mínimo, cinco dias por semana.
( ) As bebidas à base de frutas substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura. ( ) É obrigatória à inclusão de alimentos fonte de ferro heme no mínimo quatro dias por semana nos cardápios escolares. No caso de alimentos fonte de ferro não heme, estes devem ser acompanhados de facilitadores da sua absorção, como alimentos fonte de vitamina C. ( ) É obrigatória a inclusão de alimentos fonte de vitamina A pelo menos três dias por semana nos cardápios escolares.
Conforme a Resolução/FNDE nº 06, de 08 de 2020, analise as assertivas e assinale a alternativa correta. Os cardápios da alimentação escolar devem
I. ser elaborados pelo RT do PNAE, tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades alimentares especiais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.
II. ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras.
III. ser apresentados periodicamente ao CAE (Conselho de Alimentação Escolar) para subsidiar o monitoramento da execução do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).
IV. Conter cada etapa e modalidade de ensino com informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do Nutricionista.