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I. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
II. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
III. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
IV. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
São verdadeiros, no sistema constitucional brasileiro,
I. O direito de petição, o mandado de injunção e o recurso administrativo são instrumentos de controle judiciário.
II. A Comissão Parlamentar de Inquérito objetiva a apuração de fatos indeterminados, com autoria certa, ou não, desde que praticados na Administração direta.
III. O controle jurisdicional limita-se, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa, escapando-lhe o exame do mérito do ato ou dessa atividade.
Diante disso, SOMENTE
I. É vedado ao relator delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior.
II. Ao corregedor-geral compete impor as penas de censura e advertência aos juízes inferiores; e estas penas e as de suspensão até trinta dias aos servidores da Justiça Federal.
III. Ao vice-presidente do Tribunal incumbe decidir sobre a admissibilidade dos recursos ordinário, especial e extraordinário.
IV. Cabe ao presidente do Tribunal decidir, antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Os direitos e deveres estabelecem-se primeiro na
prática, depois por convenção. O senso do que é justo, do que é
socialmente desejável, mesmo do que é moral, firma-se em
valores culturais, cujo acatamento coletivo muitas vezes
demanda as prescrições de um código. Ocorre que a
legitimidade desse código pode vir a se tornar mera e vazia
convenção, quando seus postulados já não refletem a evolução
dos fatos da cultura. As revisões dos dispositivos da lei fazemse,
por vezes, com tal atraso, que apenas retiram de um texto
caduco aquilo que as pessoas há muito removeram de suas
práticas sociais.
As recentes alterações no Código Civil brasileiro,
elogiáveis em tantos aspectos, estão longe de representar
algum avanço mais profundo, refletindo, apenas hoje, valores
que, na prática social, firmaram-se há décadas. No que diz
respeito ao papel da mulher na modernidade, essas alterações
não fazem mais que formalizar (quase diria: envergonhadamente)
direitos conquistados ao longo das lutas feministas,
desde que a mulher tomou para si a tarefa que lhe cabia:
demarcar com clareza e soberania o território de sua atuação,
território que há muito é seu, não por convenção, mas pela ação
cotidiana que se fez histórica.
(Diógenes Torquato, inédito)
Os direitos e deveres estabelecem-se primeiro na
prática, depois por convenção. O senso do que é justo, do que é
socialmente desejável, mesmo do que é moral, firma-se em
valores culturais, cujo acatamento coletivo muitas vezes
demanda as prescrições de um código. Ocorre que a
legitimidade desse código pode vir a se tornar mera e vazia
convenção, quando seus postulados já não refletem a evolução
dos fatos da cultura. As revisões dos dispositivos da lei fazemse,
por vezes, com tal atraso, que apenas retiram de um texto
caduco aquilo que as pessoas há muito removeram de suas
práticas sociais.
As recentes alterações no Código Civil brasileiro,
elogiáveis em tantos aspectos, estão longe de representar
algum avanço mais profundo, refletindo, apenas hoje, valores
que, na prática social, firmaram-se há décadas. No que diz
respeito ao papel da mulher na modernidade, essas alterações
não fazem mais que formalizar (quase diria: envergonhadamente)
direitos conquistados ao longo das lutas feministas,
desde que a mulher tomou para si a tarefa que lhe cabia:
demarcar com clareza e soberania o território de sua atuação,
território que há muito é seu, não por convenção, mas pela ação
cotidiana que se fez histórica.
(Diógenes Torquato, inédito)
Os direitos e deveres estabelecem-se primeiro na
prática, depois por convenção. O senso do que é justo, do que é
socialmente desejável, mesmo do que é moral, firma-se em
valores culturais, cujo acatamento coletivo muitas vezes
demanda as prescrições de um código. Ocorre que a
legitimidade desse código pode vir a se tornar mera e vazia
convenção, quando seus postulados já não refletem a evolução
dos fatos da cultura. As revisões dos dispositivos da lei fazemse,
por vezes, com tal atraso, que apenas retiram de um texto
caduco aquilo que as pessoas há muito removeram de suas
práticas sociais.
As recentes alterações no Código Civil brasileiro,
elogiáveis em tantos aspectos, estão longe de representar
algum avanço mais profundo, refletindo, apenas hoje, valores
que, na prática social, firmaram-se há décadas. No que diz
respeito ao papel da mulher na modernidade, essas alterações
não fazem mais que formalizar (quase diria: envergonhadamente)
direitos conquistados ao longo das lutas feministas,
desde que a mulher tomou para si a tarefa que lhe cabia:
demarcar com clareza e soberania o território de sua atuação,
território que há muito é seu, não por convenção, mas pela ação
cotidiana que se fez histórica.
(Diógenes Torquato, inédito)
Os direitos e deveres estabelecem-se primeiro na
prática, depois por convenção. O senso do que é justo, do que é
socialmente desejável, mesmo do que é moral, firma-se em
valores culturais, cujo acatamento coletivo muitas vezes
demanda as prescrições de um código. Ocorre que a
legitimidade desse código pode vir a se tornar mera e vazia
convenção, quando seus postulados já não refletem a evolução
dos fatos da cultura. As revisões dos dispositivos da lei fazemse,
por vezes, com tal atraso, que apenas retiram de um texto
caduco aquilo que as pessoas há muito removeram de suas
práticas sociais.
As recentes alterações no Código Civil brasileiro,
elogiáveis em tantos aspectos, estão longe de representar
algum avanço mais profundo, refletindo, apenas hoje, valores
que, na prática social, firmaram-se há décadas. No que diz
respeito ao papel da mulher na modernidade, essas alterações
não fazem mais que formalizar (quase diria: envergonhadamente)
direitos conquistados ao longo das lutas feministas,
desde que a mulher tomou para si a tarefa que lhe cabia:
demarcar com clareza e soberania o território de sua atuação,
território que há muito é seu, não por convenção, mas pela ação
cotidiana que se fez histórica.
(Diógenes Torquato, inédito)
Os direitos e deveres estabelecem-se primeiro na
prática, depois por convenção. O senso do que é justo, do que é
socialmente desejável, mesmo do que é moral, firma-se em
valores culturais, cujo acatamento coletivo muitas vezes
demanda as prescrições de um código. Ocorre que a
legitimidade desse código pode vir a se tornar mera e vazia
convenção, quando seus postulados já não refletem a evolução
dos fatos da cultura. As revisões dos dispositivos da lei fazemse,
por vezes, com tal atraso, que apenas retiram de um texto
caduco aquilo que as pessoas há muito removeram de suas
práticas sociais.
As recentes alterações no Código Civil brasileiro,
elogiáveis em tantos aspectos, estão longe de representar
algum avanço mais profundo, refletindo, apenas hoje, valores
que, na prática social, firmaram-se há décadas. No que diz
respeito ao papel da mulher na modernidade, essas alterações
não fazem mais que formalizar (quase diria: envergonhadamente)
direitos conquistados ao longo das lutas feministas,
desde que a mulher tomou para si a tarefa que lhe cabia:
demarcar com clareza e soberania o território de sua atuação,
território que há muito é seu, não por convenção, mas pela ação
cotidiana que se fez histórica.
(Diógenes Torquato, inédito)
I. Os homens, que ignoram os direitos da mulher, passarão a acatá-los. Os homens que ignoram os direitos da mulher passarão a acatá-los.
II. Somente, agora o Código Civil brasileiro incorporou as mudanças ocorridas. Somente agora o Código Civil brasileiro incorporou as mudanças ocorridas.
III. O valor de um código, estabelecido por convenção, deve ser comprovado na prática. O valor de um código estabelecido por convenção deve ser comprovado na prática.
A alteração na pontuação provoca alteração de sentido em