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Q31141 Direito Constitucional
A regra é que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, mas a própria Constituição Federal excepciona casos em que o cargo público só pode ser ocupado por brasileiro nato, como ocorre, dentre outros, com o de
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Tema central: A questão aborda Direitos da Nacionalidade, especialmente a regra da igualdade entre brasileiros natos e naturalizados e as exceções constitucionais que reservam determinados cargos públicos exclusivamente a brasileiros natos.

Legislação aplicável: A resposta está fundamentada na Constituição Federal de 1988, Art. 12, § 3º, VI:

“§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: [...] VI - de oficial das Forças Armadas.”

O STF, no RE 418.376, reafirmou a exigência do brasileiro nato para o quadro de oficiais das Forças Armadas, reforçando o comando constitucional.

Explicação do tema: Embora a CF/88 proíba, como regra, distinções entre brasileiros natos e naturalizados, há exceções para preservar a soberania e a segurança nacional. (José Afonso da Silva destaca essa intenção nos cargos reservados.)

Exemplo prático: Um naturalizado que queira seguir carreira militar poderá ser praça, mas jamais oficial das Forças Armadas, pois este cargo é exclusivo do brasileiro nato.

Justificativa alternativa correta (C): O cargo de oficial das Forças Armadas está expressamente reservado a brasileiros natos pelo Art. 12, §3º, VI, da CF, devido à relevância estratégica para o Estado.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Presidente de Assembleias Legislativas dos Estados: A CF/88 não restringe tal cargo a natos.
  • B) Senador da República: Exige apenas a nacionalidade brasileira, podendo ser nato ou naturalizado.
  • D) Deputado Federal: Igual ao Senador, sem diferenciação entre nato e naturalizado.
  • E) Ministro dos Tribunais Superiores: O cargo de ministro do STF, e não dos superiores (STJ/TST/STM/TSE), é o que exige a condição de nato.

Pegadinhas e dicas: Atenção para cargos como Ministro dos Tribunais Superiores, cuja restrição constitucional vale apenas para o STF, e a distinta previsão para cargos eletivos do Legislativo, que não exigem a condição de nato.

Conclusão: Somente o cargo de Oficial das Forças Armadas (C) está constitucionalmente reservado a brasileiros natos, segundo o Art. 12, § 3º, VI, da Constituição.

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Art. 12 de nossa Carta Magna
MACETE:MP3.COMMinistro do Supremo Tribunal Federal;Presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas.Ministro de Estado da Defesa
Existem dois cargos que devemos ficar atentos, pois são cargos exclusivos de brasileiro nato, em decorrência de serem exercidos por ministros do STF!!!PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO TSE:CF - Art. 119, Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.PRESIDENTE DO CNJ:CF - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;§ 1º O Conselho será presidido pelo PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.Bom estudo!

A FCC cobra muito nesse tipo de questão em especial o Oficial das Forças Armadas, e sempre joga nas outras 4 opções cargos de importância, pra pegar despreparados

Renato,
Muito bem lembrado!

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