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Q31132 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Com relação aos processos originários no Tribunal Regional Federal, é correto afirmar que,
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Comentário da questão – Processo originário no Tribunal Regional Federal

Tema central: A questão trata dos procedimentos processuais em ações originárias no TRF, especificamente em relação ao habeas corpus, mandado de segurança, intimações e atuação do relator.

Legislação Aplicável: Destaca-se o Código de Processo Penal, art. 664: “A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.” Também são relevantes dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta: o habeas corpus, por sua natureza, tem prioridade no julgamento. Após colocado em mesa para julgamento, se o paciente se opuser, o pedido pode não ser conhecido, conduta alinhada à dinâmica prática dos tribunais para evitar procrastinações e respeitar o devido processo. Tal entendimento é confirmado pela doutrina (Paulo Queiroz, Habeas Corpus), bem como pela jurisprudência do STF (HC 104.264), que enfatiza a prioridade e a necessidade de regularidade no procedimento.

Exemplo prático: Imagine um habeas corpus pautado, e o paciente, ciente disso, se opõe sem justificativa jurídica, apenas visando postergar o julgamento. O tribunal pode não conhecer do pedido para garantir celeridade.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A intimação do litisconsorte em mandado de segurança não é “sempre” por oficial de justiça; pode ocorrer por outros meios, como diário eletrônico, conforme o rito processual.

B) Errada. Não há previsão restritiva quanto ao momento em que o paciente pode se manifestar no habeas corpus.

C) Errada. O relator não possui liberdade absoluta para suspender atos; é necessário requisitos legais como risco de ineficácia da decisão (fumus boni iuris e periculum in mora).

E) Errada. O relator da ação rescisória pode delegar atos instrutórios, mas não sua competência decisória, e é o juiz federal quem terá a competência subsidiária, não o juiz originário local obrigatoriamente.

Pegadinhas: Atenção aos termos como “sempre”, “apenas” e “ao seu elevado critério”, que costumam exigir análise criteriosa dos limites legais e processuais.

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Comentários

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questão de regimento interno. 
Dispositivo Legal:  RI. TRF 1º REGIÃO Art. 213. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal em dois dias, o relator colocará o feito em mesa na primeira sessão, para julgamento com prioridade.
§ 1º Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo gabinete, por qualquer meio, da data do julgamento.
§ 2º Opondo-se o paciente à impetração, dela não se conhecerá.
Apenas corrigindo o colega acima, o artigo do Regimento Interno é o 211, e não o 213.

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