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I. as medidas de proteção coletiva compreendem prioritariamente a isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
II. quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas.
III. as vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
IV. É recomendado evitar o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
I. As ações relacionadas a biossegurança visam prevenir, controlar, reduzir e/ou eliminar os fatores de risco inerentes aos processos de trabalho que possam comprometer a saúde humana, animal, vegetal, o meio ambiente ou a qualidade do trabalho realizado.
II. Contenção é o termo usado para descrever os métodos de segurança utilizados no manejo de agentes de risco em meio laboratorial.
III. As medidas de proteção a serem adotadas em uma instalação laboratorial são definidas em função da classificação do nível de biossegurança, que é determinada a partir da avaliação de risco.
IV. Os equipamentos de proteção individual são exemplos de contenção secundária.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
I. São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, archaea ou entidades acelulares como príons, RNA ou DNA (RNAi, ácidos nucleicos infecciosos, aptâmeros, genes e elementos genéticos sintéticos etc.) e partículas virais (VPL).
II. Virulência é a capacidade patogênica de um agente biológico, medida pelo seu poder de aderir, invadir, multiplicar e disseminar em determinados sítos de infecção e tecidos do hospedeiro, considerando os índices de morbimortalidade que ele produz.
III. A avaliação de risco apresenta alguns desafios na condução segura de procedimentos com agentes biológicos, tais como: a ocorrência de recombinação, uso de organismos geneticamente modificados (OGM) ou organismos geneticamente editados (OGE), organismos construídos ou modificados através da biologia sintética, ou ainda no uso de material genético isolado ou sintético. Não é necessário, portanto, estimar a emergência de novas variantes patogênicas.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
I. O conjunto do mobiliário do posto de trabalho não deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido, ou seja, seus elementos devem ser fixos.
II. Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
III. Para adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os pés sempre que o trabalhador não puder manter a planta dos pés completamente apoiada no piso.
As afirmativas I, II e II são respectivamente:
I. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
II. São consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não produza incapacidade laborativa.
III. A doença endêmica adquirida por agente de controle de endemias residente em região em que ela se desenvolva não pode ser considerada acidente do trabalho.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
I. É obrigação do empregador oferecer todos os EPIs de acordo com a atividade a ser desempenhada pelo trabalhador, mas seu uso não é obrigatório por parte do trabalhador.
II. O uso do EPI só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
III. É obrigação do empregador fornecer gratuitamente, treinar e fiscalizar o uso do EPI pelo trabalhador a fim de garantir que os equipamentos estejam sendo usados e de maneira correta, para evitar acidentes.
As afirmativas I, II e III são respectivamente:
I. Hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares deverão contratar um enfermeiro do trabalho em tempo integral quando possuírem mais de 500 (quinhentos) trabalhadores.
II. Em virtude das características das atribuições do SESMT, não se faz necessária a supervisão do técnico de enfermagem do trabalho por enfermeiro do trabalho, salvo quando a atividade for executada em hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares.
III. É obrigatória a contratação de enfermeiro do trabalho em tempo parcial nos estabelecimentos com até 500 (quinhentos) trabalhadores.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que: