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I. A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, veda a aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade ou de doação de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa.
II. As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.
III. A revogação do Artigo 214 do CP pela Lei nº 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido.
IV. O delito de invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154-A do CP é um tipo penal misto, processando-se sempre mediante ação pública condicionada à representação.
A partir da análise, conclui-se que está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)
I. Nos chamados crimes de atentado, a tentativa é equiparada ao crime consumado, havendo a aplicação da teoria subjetiva.
II. Tentativa imperfeita, ou iter criminis interrompido ocorre quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não é alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.
III. Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, preterdolosos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais próprios e nas contravenções penais.
IV. Todos os crimes previstos na Lei 10.826-2003, em seus Artigos 12 a 18, são dolosos e comissivos sendo, portanto, admitida a modalidade tentada.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
I. A não apresentação ou a apresentação dos embargos do devedor fora do prazo de quinze dias implica preclusão, inadmitindo-se a rediscussão de matéria sepultada em decorrência da reconhecida intempestividade.
II. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito a título de multa (Art. 475-J do CPC) é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor.
III. Ainda que o embargante requeira e alegue relevantes fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e a execução esteja garantida, aos embargos não se dará o efeito suspensivo.
IV. De acordo com o Art. 598 do CPC as regras do processo de conhecimento aplicam- se ao processo de execução. Todavia, mesmo após intimado o embargado e apresentada impugnação dos embargos, pode o embargante alterar a causa de pedir.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
I. Em caso de acidente de transporte coletivo, prevalece a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, se não for provada a culpa exclusiva da vítima.
II. A inversão ou não dos ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.
III. A hipossuficiência, a que faz remissão o inc. VIII, do Art. 6º, da Lei nº 8.078/90, deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, não levando em consideração quanto o aspecto da produção de prova técnica.
IV. O magistrado, no julgamento, está adstrito aos laudos periciais realizados no processo, mesmo existindo nos autos outras provas de convencimento.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.