Foram encontradas 9.131 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
sentido dado às palavras parônimas está incorreto:
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Vistos.
1.“B”, qualificada na inicial, interpôs estes EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, qualificada nos autos, visando a desconstituição do título exeqüendo.
A embargante alega, em resumo, que a embargada não está legalmente representada e não possui titulo hábil para a Execução, porque não comprovou a entrega e o recebimento da mercadoria nem a recusa do aceite; o título não é líquido porque não corresponde ao débito real; a duplicata foi efetivamente liquidada. Por fim, protestou por prova e requereu o levantamento da penhora com a condenação da embargada nos ônus do sucumbimento (fls. 3/5).
Recebidos os embargos (fl. 8), a embargada apresentou impugnação refutando o alegado e sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 11/13).
Intimada para a réplica (fls. 14 e 14vº), a embargante deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 15 e 15 vº)
É o relatório. Fundamentado e decidido.
2.A embargante visa desconstituir o título no qual está fundada a Execução, sustentando além da irregularidade de representação da embargada a ausência da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Estes Embargos comportam julgamento antecipado, conforme previsto do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil.
2.1.Rejeito a preliminar de irregularidade de representação formulada pela embargante contra a embargada. Com efeito, a embargada está regularmente constituída, porquanto comprovada a legitimidade do sócio que firmou a procuração “ad judicia” (fls. 5 e 6/15 dos Autos Principais).
2.2.Estes Embargos não comportam acolhimento. Malgrado as alegações da embargante, a embargada comprovou a relação jurídica mantida entre as partes, consistente na prestação do serviço especificado na nota fiscal no XXXX, emitida em 16 de setembro de 2002, e o recebimento correspondente por parte da embargante no canhoto da referida nota fiscal, onde consta inclusive o carimbo da Empresa (fl. 16 do Autos Principais).
Demais, a embargada comprovou o protesto do título exeqüendo, levado a efeito no dia 11 de novembro de 2002 no Xo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (fl. 17).
Ao contrário do sustentado pela embargante, o título exeqüendo mostra-se formalmente em ordem. É liquido e certo, portanto é exigível pelo valor que representa.
De resto, observo que a embargante foi intimada para a réplica em ralação à impugnação de fls. 11/13, mas deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (fls. 14, 14vº, 15 e 15vº). Com o silêncio, a embargante admitiu como verdadeiras as afirmações constantes da impugnação apresentada pela embargada.
Impõese, pois, a rejeição destes Embargos, mantendose integro o valor exeqüendo e subsistente a penhora.
Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário, por conseguinte, não obstante o empenho profissional dos ilustres Patronos da embargante.
3.Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO estes EMBARGOS que “B” opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe é movida por “A”, permanecendo íntegro o título exeqüendo pelo valor que representa e subsistente a penhora.
Arcará a embargante, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%/) do valor exeqüendo atualizado.
Para o caso de recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual no 11.608/2003 e o Provimento no 833/2004.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2004.
NOME DA JUÍZA
Juíza de Direito
Texto disponível em: http://www.fflch.usp.br/dl/semiotica/es/eSSe1/2005eSSe1W.R.MAGRI.pdf
Nessa situação hipotética, Celso cometeu o crime de
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Considerando que determinado indivíduo tenha praticado o crime eleitoral acima, em conexão intersubjetiva e instrumental com crime de estelionato, cuja pena é de reclusão, de 1 a 5 anos e multa, de acordo com o art. 171 do Código Penal, assinale a opção correta quanto à competência para o julgamento de ambos os delitos.
I As exceções constituem modalidade de resposta do réu, entretanto nada impede que sejam também opostas pelo autor da ação.
II O réu pode apresentar, isoladamente, reconvenção sem contestação.
III Depois de oferecer a contestação, é sempre vedado ao réu deduzir novas alegações.
IV O indeferimento de meio de prova hábil a confirmar as alegações das partes, sem motivo justificável, caracteriza cerceamento de defesa passível de recurso.
V No processo civil, pode depor como testemunha, prestando o devido compromisso, a pessoa com 14 anos de idade.
A quantidade de itens certos é igual a
I Os cunhados não podem ser classificados juridicamente como parentes.
II O parentesco por afinidade, na linha reta, não se extingue.
III O direito brasileiro limita a relação de parentesco na linha colateral ao quarto grau.
IV O direito civil brasileiro não protege juridicamente a fecundação heteróloga, uma vez que não há previsão legal nesse assunto.
V O poder familiar é exercido por ambos os genitores, ainda que a guarda seja deferida exclusivamente a um deles.
A quantidade de itens certos é igual a