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I. O Código de Processo Civil, ao incluir no inciso III do artigo 282 a necessidade de constar na petição "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" adotou a teoria da substanciação.
II. A petição inicial possui funções preparatória e definitiva, pois dá início ao processo e, como regra, o objeto litigioso e os sujeitos não sofrem mutações.
III. Não há distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.
IV. Na hipótese do prazo não estar previsto em lei ou de o juiz não o assinar, a parte deverá praticar o ato no prazo de cinco dias.
I. O princípio recursal do duplo grau de jurisdição é postulado constitucional, assim como o devido processo legal, pelo que a lei ordinária não pode restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses de incidência.
II. O princípio recursal da taxatividade restringe os recursos àqueles denominados e regulados pelo Código de Processo Civil e por leis processuais esparsas, enquanto o princípio recursal da singularidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, embora permita mais de uma espécie de recurso a cada decisão recorrível.
III. O princípio recursal da fungibilidade permite ao tribunal superior conhecer de um recurso erroneamente interposto se houver erro grosseiro na eleição do recurso errôneo pela parte interessada e se não houver dúvida objetiva a respeito da espécie de recurso cabível contra a decisão atacada.
IV. O princípio recursal da proibição da reformatio in pejus é decorrência do efeito translativo do recurso, que advém do princípio dispositivo, pelo que não se opõe ao efeito dispositivo do recurso, decorrente do princípio inquisitório, o que permite a reforma da decisão recorrida em prejuízo da parte interessada nas hipóteses de remessa necessária e questões de ordem pública.
V. O juízo de admissibilidade recursal é feito, num primeiro momento, pelo juiz ou tribunal de origem, que verifica o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto o juízo de mérito recursal analisa a pretensão recursal, que pode ou não se confundir com o mérito da ação, sendo de competência do tribunal superior, exceto no caso de competência funcional diferida no juízo de retratação do agravo.
I. Não é possível conceder liminar em sede de antecipação de tutela de mérito, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
II. As liminares concedidas em sede de antecipação de tutela de mérito contra a Administração Pública e cumpridas ou executadas à luz do disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, não estão sujeitas ao pedido de suspensão previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992, ainda que o pedido, emanado por parte legítima, esteja amparado em caso de manifesto interesse público calcado em violação à ordem e à economia públicas.
III. Segundo entendimento doutrinário dominante, a regra da irreversibilidade do provimento antecipado como óbice à concessão da tutela mandamental é absoluta e não pode ser desconsiderada nem mesmo nos casos em que manifesta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV. A cominação de multa diária - mesmo nos casos em que se mostrarem relevantes os fundamentos da demanda; havendo justificado receio de ineficácia do provimento final e que, por isso, for concedida a tutela liminarmente - só será possível se a parte interessada a houver pedido de forma certa e determinada, já que vedada a fixação ex officio das astreintes.
I. O inquérito civil público é um procedimento administrativo sujeito a contraditório que pode ser utilizado pelo Ministério Público como medida preparatória de apuração de fatos que serão utilizados na Ação Civil Pública.
II. O termo de ajustamento de conduta é um ato jurídico decorrente de inquérito civil público ou procedimento investigatório preparatório de ação civil pública onde a parte interessada declara a violação de preceitos trabalhistas e assume obrigações junto ao Ministério Público do Trabalho mediante cominações pecuniárias.
III. O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente em mandado de injunção que o direito de greve dos servidores públicos civis, enquanto não seja regulamentado por lei específica, será exercido conforme os preceitos da Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, mas diante da imperatividade da continuidade dos serviços públicos, o tribunal competente para analisar a legalidade do exercício do direito de greve dos servidores públicos civis poderá impor o regime de greve mais severo, por envolver "serviços ou atividades essenciais", cujo rol previsto nos artigos 9º a 11 da Lei 7.783/89 é apenas exemplificativo, pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado.
IV. A defesa nacional é um serviço público propriamente dito, que não pode ser delegado a terceiros, mas se os servidores públicos militares exercerem seu direito de greve o Estado poderá contratar particulares para assegurar quadro mínimo para a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade, nos termos do art. 12 da Lei 7.783/89.
V. O ajustamento de conduta entre o investigado e o Ministério Público é uma espécie de transação, já que envolve concessões recíprocas das partes interessadas.
Francisco, com 16 anos de idade, conseguiu oportunidade para trabalhar em um circo e nele obter formação profissional. O emprego era essencial à subsistência de sua família, pois o seu pai era incapacitado para o trabalho. Diante de tal situação, o empregador solicitou autorização da autoridade competente, que:
I - É nulo o negócio jurídico quando apresente objeto impossível ou indeterminável.
II - É nulo e ineficaz o ajuste contratual que tem por objeto bem vinculado de inalienabilidade, feito sem autorização judicial, em razão da ilicitude de seu objeto.
III - É nulo o negócio jurídico celebrado com vício resultante de dolo, coação, estado de perigo ou fraude.
IV - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for, na substância e na forma.
I - Na obrigação solidária passiva, importará em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou algum dos devedores.
II - Na obrigação de fazer fungível pode o credor, em caso de urgência, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
III - Na solidariedade passiva, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, para todos subsiste o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
IV - O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, havendo presunção "juris tantum" da igualdade das partes dos codevedores.
I - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial em face das circunstâncias do negócio, erro este que poderia ser percebido pelo "hominus medius".
II - O Código Civil prevê as seguintes hipóteses de erro substancial: a) erro sobre a natureza do negócio; b) erro sobre o objeto principal da declaração de vontade; c) erro sobre alguma qualidade essencial do objeto; d) erro relativo a identidade ou qualidade essencial da pessoa desde que a consideração pessoal fosse condição fundamental para efetivação do ato; e) erro de direito que não implica recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
III - O dolo acidental, assim considerado aquele que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, sem afetar sua declaração de vontade, é vício do negócio jurídico que acarretará a anulação do negócio, além de obrigar a satisfação de perdas e danos.
IV - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
I - As obrigações de fazer, em razão de serem infungíveis, somente poderão ser executadas pelo próprio devedor, sendo, pois, "intuitu personae".
II - Em se tratando de preferência e privilégio creditório, o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
III - O terceiro não interessado, que paga dívida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
IV - O valor da cominação imposta na cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal, podendo ser alterada pelo magistrado caso a obrigação principal tenha sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio.
I - A Constituição Federal define que os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam à execução das dívidas da Fazenda Pública pelo regime do Precatório, matéria, inclusive, já sumulada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
II - Para os fins relativos à execução das dívidas da Fazenda Pública pelo regime do Precatório a Constituição Federal estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, dentre outros, aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
III - Não se sujeitam ao pagamento pela via do precatório os créditos, de qualquer natureza, que forem definidos em Lei como sendo de "pequeno valor", hipótese em que a execução dá-se mediante a expedição de oficio requisitório para pagamento, sob pena de seqüestro.
IV - O precatório deve, obrigatoriamente, ser incluído na previsão orçamentária do ano seguinte e pago ao término do respectivo exercício pelas entidades da administração pública, desde que apresentado até primeiro de julho. A desobediência a este comando constitucional, segundo o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, é hipótese de preterição e não de preterimento, e autoriza o imediato seqüestro da importância devida.
V - Constituem dívidas de pequeno valor, segundo o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a importância de 60 (sessenta) salários mínimos para as dívidas da União, 40 (quarenta) salários mínimos para as dívidas dos Estados e Distrito Federal e 20 (vinte) salários mínimos para as dívidas dos Municípios.
Diante das afirmações supra, assinale:
I - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
II - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
III - São admissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
IV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
V - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Diante das proposições supra assinale:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
II - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
III - Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.
IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Diante das proposições supra assinale:
I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
II - Procedimentos em matéria processual. Previdência social, proteção e defesa da saúde.
III - Assistência jurídica e Defensoria pública.
IV - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico espacial e do trabalho.
V - desapropriação.
Diante das proposições supra assinale:
I - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
II - Preservar as florestas, a fauna e a flora.
III - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IV - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
V - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Diante das proposições supra assinale:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração.
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Diante das proposições supra assinale: