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Neves, Daniel Amorim Assumpção
Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 4. Ed. Ver., atual.
E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. Pg. 87, 88, 89, 90.
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atul., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 969
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atul., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 627
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atul., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 128
Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atui., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 51 e 52.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigos 447 - 457
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigos 186; 188, I, II, § único.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigo 138.
I. interessa à natureza do negócio;
II. interessa ao objeto principal da declaração;
III. concerne à identidade ou a qualidade essencial da pessoa a quem se refira, não importando a declaração de vontade.
Assinale a alternativa que indica corretamente o(s) tópico(s) verdadeiro(s):
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigo 235
Direito Civil Brasileiro, volume 5, direito das coisas / Carlos Roberto Gonçalves,. - 6° Ed. - São Paulo, Saraiva, 2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20n-2014/2012/lei/l12651.htm. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm. Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011.
I. elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
II. gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
III. aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
IV. aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm. LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
I. órgão superior: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
II. órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III. órgão central: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
IV. órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.Controle externo, e pelos sistemas de controle. Artigo 31, §§ 1,2, 3, 4.
I. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados..
II. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Conselhos de Contas dos Municípios.
III. onde houver, o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios.
IV. parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de um terços dos membros da Câmara Municipal.
V. contas dos Municípios ficarão, durante setenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4132.htm. Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
I. o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II. o expropriante tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação
III. estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV. a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 15 (quinze) famílias;
V. a construção de casa populares;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
I. aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
II. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública, exclusiva de processo licitatório;
III. receber vantagem econômica de natureza somente privada, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
IV. incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades;
V. usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades.