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I. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
II. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
III. No procedimento para a decretação de falência, citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias, podendo, ainda, no mesmo prazo, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada.
IV. Os créditos derivados de legislação trabalhista, ainda que cedidos a terceiros, terão preferência sobre os demais, limitados os valores, porém, a 150 salários mínimos por credor.
V. Na falência, as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da quebra.
Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal, Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete ao Ministério Público, dentro de suas esferas de atribuições:
O art. 5.º da Constituição Federal assegura o seguinte:
Compete privativamente à União:
I. A intervenção é ato privativo do Chefe do Poder Executivo, tem caráter excepcional, porém depende de autorização do Congresso Nacional no prazo de 48 horas.
II. A intervenção será decretada para: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o exercício do direito de secessão e o livre exercício de qualquer dos Poderes da unidade da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição; assegurar a observância dos princípios fundamentais proclamados na Constituição Federal.
III. A intervenção é ato político excepcional destinado a: manter o vínculo federativo; fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas; promover a unidade do Estado Federal; preservar a incolumidade dos princípios constantes da Constituição Federal, entre eles os direitos da pessoa humana, a autonomia Municipal, o direito de secessão e o regime democrático.
IV. A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão.
V. A intervenção federal será decretada para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação por outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; assegurar a observância dos princípios fundamentais constitucionais discriminados na Constituição Federal.
É competência privativa do Presidente da República: