Questões de Concurso
Para tj-dft
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I - O proprietário não pode ser receptador do bem que lhe pertence.
II - Na receptação, o sujeito pode adquirir objeto material de peculato.
III - É possível receptação de receptação.
I - Não descaracteriza o crime de quadrilha a circunstancia de um dos quadrilheiros não conhecer os demais.
II - O participante que denunciar o quadrilheiro, permitindo seu desmantelamento, terá direito à redução da pena.
III - Quadrilha é crime formal, consumando-se independentemente da concretização do fim visado.
I - Não há crime quando o menor de catorze anos de idade é levado a presenciar a prática de ato libidinoso.
II - O pagamento com cheque furtado não caracteriza delito de estelionato.
III - Necessário representação na hipótese de vítima que tinha vida em comum com a irmã do réu.
I - Deve o juiz indeferir medida cautelar sob o fundamento de que a parte a pleiteou erroneamente como se fosse antecipação de tutela.
II - O Código de Processo Civil, embora admita que o magistrado decrete de ofício as nulidades absolutas, fica-lhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.
III - A ação de direito material que tem o possuidor de trinta alqueires de terra, quando presencia o esbulho possessório, é exercível através da tutela jurídica, da ação própria, sendo-lhe vedado dispensar a ação do Estado.
I - Indenização a título de dano moral e material. Restrita a questão à análise de legitimidade de parte, inviável denunciar à lide a terceira pessoa a quem se atribui o dever de reparar o dano se a própria não admite a culpa.
II - O recurso especial não é sede própria para o exame de questão relativa à efetivação de recurso de apelação se, para tanto, faz-se necessária a exegese de legislação estadual de regência, assim como a reavaliação dos documentos colacionados no feito.
III - Em ação de nunciação de obra nova, vizinho é parte legítima para reclamar da desconformidade da construção de antena de telefonia móvel com exigências legais.
I - Se é certo que a propositura de ação relativa a débito fiscal constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito de ação para ver declarada a nulidade do título ou inexistência da obrigação.
II - O juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova, indeferindo pedidos protelatórios. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, ou seja, da médica responsável pela cirurgia desastrosa que com ele (hospital) não mantém relação de emprego.
III - Usucapião. Deslocamento da competência para a justiça federal em face da manifestação de interesse na causa pela União. Imóvel situado em região densamente povoada e urbanizada e na posse dos autores, pessoas físicas. A ação de usucapião deve ser julgada pela justiça estadual.
I - A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento, sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
II - É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura mensal.
III - Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora, desacompanhado da respectiva cártula.
I - No contrato de arrendamento mercantil, a cobrança de acréscimos indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação de reintegração de posse.
II - A pretensão, na via declaratória, de estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
III - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro.
I - Em regra, o autor da ação de imissão de posse deve provar, com a inicial, a propriedade do imóvel. Contudo, é lícito ao juiz permitir a juntada posterior de documentos comprobatórios da propriedade, especialmente quando já se passaram alguns anos desde a propositura da ação.
II - Conforme entendimento jurisprudencial, reconhecido o direito à indenização por dano moral, e ainda que o valor arbitrado seja em montante inferior ao pretendido pelo autor, não há sucumbência recíproca.
III - O Código de Processo Civil veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante.
I - Para fins de aferição da não unanimidade no acórdão embargado, apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, e não pelas razões que invoque em sua fundamentação (embargos infringentes).
II - Nos casos de conversão de ação de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária em de depósito, o objeto perseguido pelo autor não é o pagamento da dívida, de sorte que em tais casos não se interpreta a equivalência em dinheiro como a do saldo devedor do contrato.
III - O juízo deprecado é competente para apreciar os incidentes relacionados com a penhora e avaliação do bem penhorado.
I - Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença. Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
II - Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um filho, não é juridicamente correta.
III - Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
I - Ação anulatória julgada improcedente e confirmada pelo tribunal, por maioria, admite embargos infringentes.
II - Conhece-se a prescrição intercorrente quando o transcurso do tempo ocorre por causa de fato da administração.
III - A exceção de pré-executividade, construção que visa a instrumentalização do processo, é sede própria à argüição de ilegalidade da relação jurídica, principalmente se a verificação de tal afirmativa demanda o exame de provas.
I - Os feriados da Semana Santa interrompem os prazos para a apresentação de contestação e interposição do recurso de apelação.
II - A pretensão, fundada em alegada ofensa à ordem econômica, à livre concorrência e ao direito do consumidor, não se relaciona diretamente com os objetivos institucionais da cooperativa constituída, há três (03) anos, de modo que carece a autora de legitimidade para postular provimento jurisdicional de caráter difuso e coletivo, com os efeitos próprios da ação civil pública.
III - Proposta ação de depósito contra a empresa depositária, a sua superveniente falência afasta a possibilidade de decretação de prisão civil do antigo diretor.
I - Comportam execução provisória as sentenças de força condenatória na pendência de apelação recebida somente no efeito devolutivo, aquelas atacadas por apelação não recebida em primeiro grau, a generalidade dos acórdãos unânimes e não embargados, porém impugnados através de recurso especial e de recurso extraordinário.
II - A falta de impugnação dos embargos de devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia.
III - Não é nula a sentença que deixa de se pronunciar sobre o pedido de imposição da pena de litigante de má-fé.
I - Em ação por dano moral.
II - Em ação por dano material, decorrente de empreitada.
III - Em ação de restituição de prestações consorciais, ajuizada na pendência do grupo.
I - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, não havendo violação de dispositivo do Código de Processo Civil, se, proferida a sentença, o interessado requerer para assistir à parte vencedora em face do recurso interposto da decisão.
II - Na denunciação da lide, não é permitida a introdução de fundamento jurídico novo, ausente na ação originária, que não seja a responsabilidade direta, decorrente de lei ou do contrato.
III - É absoluta a iniciativa probatória do juiz, em face do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado decidir por ouvir novamente testemunhas, já anteriormente ouvidas, apesar de o acórdão que anulara a primeira sentença conter orientação em sentido contrário.
I - Em relação à eficácia executiva, a deficiência da iliquidez atinge, exclusivamente, os títulos judiciais.
II - Nas prestações pecuniárias, o acréscimo de juros não afeta a liquidez da execução.
III - A sub-rogação, também designada de execução "direta", abrange a expropriação, o desapossamento e a transformação.
I - O nome empresarial, também designado de nome de domínio, e a marca não se confundem. O primeiro, refere-se ao sujeito de direito e a segunda, serve para identificar produtos ou serviços.
II - Pelo princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.
III - Ainda que o devedor renegocie com o credor o contrato bancário, confessando dívida, tal não se constitui em obstáculo à discussão sobre possíveis ilegalidades das avenças anteriores.
IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações.
I - É possível decretar a dissolução de sociedade anônima.
II - É possível a aplicação do princípio da affectio societatis a determinada sociedade anônima.
III - Em que pese o disposto no art. 163, § 1º, da Lei de Quebras, pode o juiz fixar os juros em taxa inferior a 12% ao ano, quando se tratar de direito disponível dos credores.
IV - Cuidando-se de crédito relacionado pela concordatária, incumbe ao credor, em caso de discordância, impugná-lo em tempo hábil, sob pena de inclusão no quadro geral de credores pelo valor então indicado, não cabendo, outrossim, a habilitação retardatária.
I - Na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito são exigíveis do devedor.
II - Na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para nelas tomar parte, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor são exigíveis deste.
III - As empresas em geral, sejam públicas ou privadas sujeitam-se aos termos da Lei n. 11.101/2005.
IV - Compete ao juízo do local da sede do empresário ou da sociedade empresária, ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.