Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a altern...
I - O nome empresarial, também designado de nome de domínio, e a marca não se confundem. O primeiro, refere-se ao sujeito de direito e a segunda, serve para identificar produtos ou serviços.
II - Pelo princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.
III - Ainda que o devedor renegocie com o credor o contrato bancário, confessando dívida, tal não se constitui em obstáculo à discussão sobre possíveis ilegalidades das avenças anteriores.
IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações.
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda temas do Direito Empresarial, especificamente sobre nome empresarial, marcas, princípios de proteção de sinais distintivos e direitos dos acionistas em sociedades anônimas. Vamos analisar cada proposição para identificar a correta.
Proposição I: O nome empresarial e a marca não se confundem. O nome empresarial identifica o sujeito de direito (a empresa), enquanto a marca identifica produtos ou serviços. Essa distinção é fundamental e está correta. A legislação pertinente é a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Proposição II: O princípio da especialidade, previsto na mesma Lei nº 9.279/96, determina que a proteção ao signo se estenda somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que a possibilidade de confusão a terceiros exista. Essa proposição também está correta.
Proposição III: Mesmo que o devedor renegocie um contrato bancário e confesse a dívida, isso não impede a discussão sobre ilegalidades em contratos anteriores. Essa condição é válida e está em conformidade com o entendimento dos tribunais brasileiros, garantindo a possibilidade de discussão judicial sobre cláusulas abusivas ou ilegais.
Proposição IV: A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não as recebeu, ainda é considerada acionista com direitos sobre essas ações. A proposição está errada. A subscrição de ações cria uma expectativa de direito, e essa pessoa pode acionar judicialmente a companhia para exigir as ações ou reparação.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é a D - Apenas uma das proposições é falsa. A análise das proposições revela que a única incorreta é a IV.
Exemplos Práticos:
Imagine uma empresa chamada "Tech Solutions Ltda." (nome empresarial) que lança o produto "Tech Cleaner" (marca). Enquanto "Tech Solutions Ltda." está registrada na Junta Comercial, "Tech Cleaner" é registrada no INPI para identificar o produto. Quanto ao acionista, mesmo que ele não tenha recebido suas ações físicas, ele pode procurar judicialmente seus direitos, pois a subscrição já lhe confere a posição de acionista.
Conclusão:
Com as explicações acima, esperamos que você tenha compreendido as nuances do Direito Empresarial envolvidas nesta questão. Assim, você poderá interpretar e resolver questões semelhantes com mais confiança.
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Comentários
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"Nome empresarial" não é sinônimo de "nome de domínio". "Nome de domínio" identifica a página na rede mundial de computadores.
II) CERTO
REsp 333105 / RJ - Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 05/09/2005
MARCA. REGISTRO DA MARCA “CREDCHEQUE. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DA MARCA “BB CREDCHEQUE". INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.
– Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.Hipótese não ocorrente no caso, em que, a par de materialmente distintos os produtos ou serviços em questão, as titulares da marca “Credcheque” não são instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo "Banco Central do Brasil". Recurso especial conhecido e provido.
III) CERTO
Súmula 286 STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
IV) CERTO
REsp 829835/RS, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, DJ de 21.08.2006
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, "G", DA LEI 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
(...) - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. - O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos). Recurso especial conhecido e provido.
Resposta LETRA D
A internet e o ciberespaço atingiram velozmente a sociedade e o direito, como resultado surgem os nomes de domínio que, além de signos distintivos, são também endereços virtuais que servem para localizar o internauta dentro da rede virtual.
O nome de domínio é um grande aliado do empresário, pois possibilita a divulgação e comercialização da atividade empresária em qualquer parte do mundo em tempo real.
Ao lado dos nomes de domínio, estão as marcas, as quais têm como função primordial a identificação de produtos ou serviços e, para tanto não podem causar confusão com qualquer outro signo. As marcas são bens da propriedade industrial, tuteladas pela Lei 9279/96.
Os nomes de domínio, por serem relativamente recentes, já que decorrentes do fenômeno da internet e da globalização são carentes de legislação específica. A novidade do tema aliada à carência de regras aplicáveis, muitas controvérsias judiciais envolvem este signo. Muitos são os conflitos entre os nomes de domínio e as marcas, podendo-se traçar indicativos do posicionamento jurisprudencial a partir da análise de casos concretos.
A alternativa Falsa é a I.
"Nome empresarial" não é sinônimo de "nome de domínio".
"Nome de domínio" identifica a página na rede mundial de computadores.
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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