Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença. Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
II - Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um filho, não é juridicamente correta.
III - Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
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A alternativa correta é: A - Apenas uma das proposições é falsa.
Vamos analisar cada proposição para entender o motivo:
Proposição I: "Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença. Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade."
A antecipação de tutela é uma medida que permite ao juiz adiantar os efeitos do provimento final do processo, com o objetivo de assegurar o direito do autor. Quando a sentença confirma a tutela antecipada, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 520, inciso VII, do CPC de 1973. Portanto, a proposição é verdadeira, pois é inviável o recebimento da apelação em ambos os efeitos.
Proposição II: "Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar à luz a um filho, não é juridicamente correta."
O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 265, prevê a possibilidade de suspensão do processo em diversas situações, incluindo motivos relevantes que justifiquem a suspensão. O nascimento de um filho é uma circunstância que pode ser considerada relevante, justificando, assim, a suspensão do processo. Portanto, a decisão de suspender o processo é juridicamente correta, tornando esta proposição falsa.
Proposição III: "Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para determinar alcance da parte dispositiva da sentença."
A coisa julgada é a qualidade que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível. De acordo com o CPC de 1973, a coisa julgada refere-se apenas ao dispositivo da sentença (artigo 468), não abrangendo seus motivos ou fundamentos. Portanto, esta proposição está incorreta, pois os motivos, mesmo que importantes, não fazem coisa julgada. A proposição é, portanto, falsa.
Assim, temos que a proposição II é a única falsa, enquanto as outras duas são verdadeiras, validando a alternativa A.
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Comentários
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Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
R: Correta. Quando a sentença confirma a antecipação da tutela, a
apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme art.
520, inc. VII.
II – Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta)
dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um
filho, não é juridicamente correta.
R: Correta. Falta previsão legal. O rol do art. 265 é, a princípio,
taxativo. Não cabe ao juiz criar hipóteses onde a lei não as prevê.
III – Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para
determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
R: Errado. Mera leitura do art 469: "Não fazem coisa julgada: I - os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença".
NCPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Item II: NCPC, Art. 313. Suspende-se o processo:
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Item III: NCPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
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