Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, não havendo violação de dispositivo do Código de Processo Civil, se, proferida a sentença, o interessado requerer para assistir à parte vencedora em face do recurso interposto da decisão.
II - Na denunciação da lide, não é permitida a introdução de fundamento jurídico novo, ausente na ação originária, que não seja a responsabilidade direta, decorrente de lei ou do contrato.
III - É absoluta a iniciativa probatória do juiz, em face do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado decidir por ouvir novamente testemunhas, já anteriormente ouvidas, apesar de o acórdão que anulara a primeira sentença conter orientação em sentido contrário.
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A alternativa correta é a alternativa C, que afirma que todas as proposições são verdadeiras. Vamos analisar cada uma delas para entender os fundamentos jurídicos que as embasam.
I. Assistência em qualquer grau de jurisdição:
A assistência é uma forma de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil de 1973. Ela pode ocorrer em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, conforme o artigo 50 do CPC/1973. Assim, mesmo após a prolação da sentença, é possível que o interessado requeira sua participação para assistir a parte vencedora, especialmente em caso de recurso. Isso não viola o CPC, pois a assistência é um direito do terceiro interessado.
II. Denunciação da lide e fundamentos jurídicos:
A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção que visa chamar ao processo um terceiro que possa ter responsabilidade direta em razão de lei ou contrato. Segundo o artigo 70 do CPC/1973, não é permitido introduzir novos fundamentos jurídicos que não estejam relacionados à responsabilidade direta, sendo este um fundamento específico para a intervenção do denunciado.
III. Iniciativa probatória do juiz:
O Código de Processo Civil de 1973 confere ao juiz certa liberdade na condução do processo, incluindo a iniciativa probatória. O juiz pode decidir ouvir novamente as testemunhas, mesmo que um acórdão anterior tenha uma orientação contrária. Isso está amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz buscar a verdade dos fatos para formar seu convencimento. Essa atuação é conhecida como "atividade instrutória do juiz", conforme o artigo 130 do CPC/1973.
Com base nessas análises, todas as proposições apresentadas são verdadeiras, o que justifica a escolha da alternativa C como correta.
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Comentários
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Dentre tantos outros, vejamos dois acórdão colhido do STJ a respeito do item III:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a
fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse
público de efetividade da Justiça.
Agravo no recurso especial improvido
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE PROVAS POR INICIATIVA DO JUIZ - ARTIGO 130 DO CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTESSTJ E STF.- O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessária à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase doprocesso.- Recurso especial conhecido e provido. Um abraço (,) amigo.Antoniel.
Vejamos o item I, é letra da lei. Trata-se do parágrafo único do Artigo 50 do CPC. A ele, pois:
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável
a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
recebe o processo no estado em que se encontra.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Quanto à assertiva II, encontrei a resposta em um julgado. Segue a ementa do mesmo:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE.
- A denunciação da lide, requerida com base no art. 70, III, do CPC, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em hipótese de derrota. Daí inadmissível nela introduzir-se fundamento novo, estranho à lide principal. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.
Abraços.
É absoluta a iniciativa probatória do juiz? Existe diferença entre amplíssima, como referido na jurisprudência, para absoluta. É claro que a iniciativa probatória do juiz não é absoluta, já que apenas as provas necessárias devem ser produzidas (CPC, art. 131), além do que o juiz não poderá determinar a produção de provas ilícitas. Gabarito, no mínimo, questionável.
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