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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83919 Direito Processual Civil - CPC 1973
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Comportam execução provisória as sentenças de força condenatória na pendência de apelação recebida somente no efeito devolutivo, aquelas atacadas por apelação não recebida em primeiro grau, a generalidade dos acórdãos unânimes e não embargados, porém impugnados através de recurso especial e de recurso extraordinário.

II - A falta de impugnação dos embargos de devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia.

III - Não é nula a sentença que deixa de se pronunciar sobre o pedido de imposição da pena de litigante de má-fé.
Alternativas

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Vamos analisar as proposições apresentadas na questão sobre processo de execução segundo o Código de Processo Civil de 1973.

I - Execução Provisória

A execução provisória pode ocorrer em situações específicas, como sentenças de força condenatória na pendência de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, ou quando a apelação não é recebida em primeiro grau. Isso está de acordo com o CPC/73, que permitia a execução provisória nessas condições. Além disso, acórdãos unânimes que não foram embargados, mas foram impugnados por recurso especial ou extraordinário, também comportam execução provisória.

II - Embargos de Devedor e Fazenda Pública

A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a Fazenda Pública não sofre os efeitos da revelia pela falta de impugnação dos embargos do devedor. Isso ocorre porque a Fazenda Pública goza de prerrogativas especiais no processo, que incluem a não aplicação dos efeitos da revelia.

III - Litigância de Má-fé

Um ponto interessante é que a sentença que deixa de se pronunciar sobre o pedido de imposição da pena de litigante de má-fé não é considerada nula. Isso porque a questão da litigância de má-fé é acessória e não afeta a validade da sentença principal. A ausência de análise sobre essa questão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração.

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa correta é a C, indicando que todas as proposições são verdadeiras. Cada uma das proposições está de acordo com o que era previsto no CPC/73 e com a interpretação doutrinária e jurisprudencial da época.

Análise das Alternativas Incorretas

A alternativa A sugere que apenas uma proposição é falsa, o que está incorreto, pois todas as proposições são verdadeiras. A alternativa B afirma que apenas uma proposição é verdadeira, o que também é errado, já que todas são verdadeiras. Finalmente, a alternativa D afirma que todas as proposições são falsas, o que claramente não corresponde à realidade conforme analisado.

Este tipo de questão exige atenção ao detalhe e um bom entendimento do funcionamento do processo de execução conforme o CPC/73. Compreender as especificidades de cada proposição ajudará a evitar erros comuns.

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I – Comportam execução provisória as sentenças de força condenatória na pendência de apelação recebida somente no efeito devolutivo, aquelas atacadas por apelação não recebida em primeiro grau, a generalidade dos acórdãos unânimes e não embargados, porém impugnados através de recurso especial e de recurso extraordinário.

VERDADEIRA. A execução provisória é admitida sempre quando o recurso interposto não foi recebido no efeito suspensivo, como os casos indicados no item (art. 520, 535 e 497). Conforme §1º do art. 475-I: " É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".

II – A falta de impugnação dos embargos de devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia.

VERDADEIRA. A ausência de impugnação aos embargos de devedor não gera os efeitos da revelia (art. 319). Esta é a jurisprudência do STJ:

REsp 601957 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0192336-9 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 410
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA.
1. A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. 2. Recurso improvido.

III – Não é nula a sentença que deixa de se pronunciar sobre o pedido de imposição da pena de litigante de má-fé.

VERDADEIRA. A sentença não precisa analisar todas as questões discutidas e suscitadas pelas partes. Nesse caso, caberá apelação para o Tribunal que terá competência para apreciar tais questões (art. 515, §1º).  Todo incidente processual deve ser fundamentado, ainda que decidido por sentença. A esse respeito, vide julgamento proferido pelo TJDF:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE POR DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – COBRANÇA DO PREÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - PENALIDADE DO ART. 1531 DO CC DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. Somente a sentença inteiramente destituída de fundamentação se pode decretar nula. 2. Incomprovado o fato constitutivo do direito reclamado, julga-se improcedente a ação. 3. A penalidade inserta no art. 1531 do cód. civ., há de ser pleiteada mediante reconvenção ou ação autônoma, e não, no bojo da contestação. 4. Para que se possa condenar a parte como litigante de má-fé, tornam-se imprescindíveis a demonstração e a prova da conduta incriminada. 5. Apelos improvidos". (TJDF, APC3149593 DF, acórdão nº 74296, 2ª Turma Cível, Dês. Rel. ESTEVAM MAIA, DJU: 01/02/1995)

Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586 (com adaptações). Acesso aos 24/02/2011.
Fiquei com uma dúvida a respeito da assertiva I. Quando ele fala "aquelas atacadas por apelação não recebida em primeiro grau" penso que estaria falando de sentenças que apesar de ter havida apelação, esta não foi recebida, ou seja, são sentenças passíveis de execução definitiva e não provisória. Se possível, alguém me explique essa parte da assertiva I.

Agradeço.

Rodrigo,
quando uma apelação não é recebida ainda cabe recurso ( agravo de instrumento), por isso a execução não é definitiva.
acredito que seja isso.

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