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I. O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas fundamentais.
II. Segundo a Convenção 138 da OIT, a idade mínima geral para admissão no emprego ou no trabalho é de 15 anos, admitidas exceções para serviços leves ou perigosos.
III. Estão incluídos no campo de aplicação da Convenção 138 os aprendizes.
IV. Quando a economia e as condições de ensino de um Estado Membro não estiverem suficiente desenvolvidas, a Convenção 138 permite o trabalho infantil em serviços leves a partir de 12 anos.
V. Entre as piores formas de trabalho infantil, na forma da Convenção 182 da OIT, está o trabalho infantil doméstico, ainda que remunerado.
I – A competência da União para emitir moeda é exercida exclusivamente pelo banco central.
II – O banco central pode conceder diretamente empréstimo ao Tesouro Nacional, mas não o pode fazer indiretamente.
III – O banco central não pode comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou taxa de juros.
IV – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central.
V – As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Agora, assinale a alternativa correta:
I. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
II. As denominadas cláusulas pétreas são as que impedem qualquer emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais.
III. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns ou após a instauração do processo pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
IV. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
V. Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério, receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, dedicar-se à atividade político-partidária, receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei e exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Por outro lado, o texto constitucional dispõe que o Estatuto da Magistratura preverá cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
I. É válido o ato realizado no processo sem se revestir de forma especial, a menos que a lei a exija, como é o caso das normas para a expedição de cartas precatórias.
II. Às partes, é vedado lançar cotas marginais nos autos, mas as partes poderão exigir recibo de petições e documentos que entregarem no cartório.
III. Os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos ordinatórios.
IV. As férias suspendem o curso do prazo, ao passo que os feriados não.
V. O prazo dilatório é aquele que pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes; já o prazo cogente é o que não pode ser diminuído ou prorrogado, ainda que as partes estejam de acordo.
I. Diz-se que a legitimação é ordinária quando há coincidência entre a legitimação de direito material e legitimidade para estar em juízo, enquanto que a legitimação extraordinária ocorre quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direito material discutido em juízo, como ocorre nos casos de substituição processual.
II. A capacidade processual é aferida pela existência de personalidade, existindo, assim, plena simetria entre a capacidade de direito civil e a de direito processual civil.
III. A capacidade postulatória é a aptidão que se tem para postular em juízo e não se confunde com a capacidade processual.
IV. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
V. A desistência da ação não obsta nova propositura, porque não ocorre extinção do processo.
I. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
II. A falta de condições da ação, assim como a de existência de litispendência, de coisa julgada e de defeito de representação podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
III. O litisconsórcio é unitário, oposto ao plúrimo, quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio de resultado), enquanto que o litisconsórcio é necessário, contrário ao facultativo, quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte (litisconsórcio de formação).
IV. A ação declaratória pode ser admitida como forma de consulta ao Poder Judiciário quanto a incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica, como é o caso de interpretação de tese jurídica ou de questão de direito.
V. O objetivo da ação declaratória incidental é abranger, pela coisa julgada, a apreciação incidental da questão prejudicial de mérito, aumentando-se os limites objetivos da coisa julgada.
I. As preliminares, no processo do trabalho, são decididas na sentença, porque inexiste despacho saneador. Somente suspendem a tramitação do feito as exceções de suspeição ou de incompetência.
II. Ocorre conflito positivo de jurisdição quando ambas as autoridades se considerarem competentes e conflito negativo quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
III. Cada parte poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, quando o número poderá ser elevado a seis, ou de procedimento sumaríssimo, hipótese em que o número é reduzido ao máximo de duas.
IV. O momento da apresentação da contradita à testemunha, sob pena de preclusão, é após o compromisso e antes da qualificação.
V. O Ministério Público do Trabalho, único legitimado para instauração do inquérito civil público, poderá se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública e promoverá o arquivamento, sempre fundamentado, dos autos do inquérito, que serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação ou rejeição da promoção de arquivamento.
I. A greve deverá ser precedida de um aviso de 24 (vinte e quatro) horas ao sindicato patronal ou ao empregador, salvo no caso de atividades essenciais, quando o pré-aviso será de 72 (setenta e duas) horas.
II. É vedado aos grevistas impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa; de outro lado, é vedado às empresas constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho.
III. A regra geral é de que a greve interrompe o contrato de trabalho
IV. Pode haver contratação de trabalhadores substitutos aos grevistas em caso de abuso do direito de greve ou para evitar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como para manter serviços essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
V. Nos serviços ou atividades essenciais, é obrigatória a prestação indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas ligadas à sobrevivência, saúde ou segurança da população.
I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.
II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.
III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.
IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.
V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.
I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual.
III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial.
V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.
I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige, para a responsabilização solidária do integrante do grupo econômico na execução, que ele tenha participado da relação processual como reclamado e conste do título executivo judicial como devedor.
II. O instituto da sucessão trabalhista aplica-se às hipóteses de modificação da estrutura formal da empresa ou de alteração de um dos pólos da relação de emprego, no contexto de transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento.
III. De acordo com a corrente majoritária, para que haja sucessão, é necessário o preenchimento alternativo de dois requisitos: transferência de unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação laborativa.
IV. O consórcio de empregadores é figura relativamente recente no Direito brasileiro e encontra regulamentação na lei previdenciária como sendo formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
V. O trabalho rural está quase plenamente equiparado ao urbano para fins de regulamentação jurídica, inclusive quanto aos prazos prescricionais, atualmente unificados, mas subsistem certas diferenciações tópicas quanto ao tratamento legislativo, por exemplo, quanto aos parâmetros para o trabalho noturno e à duração do intervalo intra-jornada.