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I. Na construção do direito social das classes subalternizadas na sociedade brasileira.
II. No plano da seguridade social.
III. Nos Fóruns e Conselhos vinculados as políticas sócio assistências.
I. Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional.
II. Desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência que julgar necessária para cada caso.
III. Pronunciamento público sobre caso que estiver atuando e este se tratar de assunto polêmico e de conhecimento público.
IV. Participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública.
I. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
II. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Conselho de Direitos das Crianças e Adolescentes.
III. Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano institucional de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
I. Que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
II. Que a intervenção e oitiva da criança e adolescente de comunidade indígena seja feita perante a equipe inter-profissional da FUNAI.
III. Que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal.
IV. Que seja preservada a manutenção dos vínculos entre irmãos.
I. Os Centros de Internação Provisória são unidades destinadas ao cumprimento de medida sócio-educativa de internação, antes da sentença, pelo prazo máximo de dois meses.
II. Os Centros Educacionais Regionais são unidades de administração direta e indireta do Governo Estadual, em parceria técnico financeira entre o Governo do Estado e entidades da Sociedade Civil.
III. O prazo de internação nos Centros Educacionais Regionais não pode exceder três anos.
IV. Os Centros de Internação Provisória são unidades de administração direta do Governo Estadual.
I. Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
II. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser renovada.
III. Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira fazer exigências e solicitar complementação sobre estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
IV. A pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual.
I. _____________________ tem por objetivo clarificar situações, considerar o caso nas particularidades de seu contexto sociocultural e de relações sociais.
II. ______________________ é utilizado no judiciário como mais um elemento de "prova", a fim de dar suporte à decisão judicial.
III. ______________________ possibilita a construção de alternativas de intervenções, devendo, para tal, partir do manifesto pelos sujeitos e/ou situação que provocou a ação.
IV. ____________________ apresentação descritiva e interpretativa de uma situação ou expressão da questão social.
V. _______________________esclarecimentos e análises com base em conhecimento específico do Serviço Social, a uma questão ou questões relacionadas a decisões a serem tomadas.