De acordo com a LOAS, "Considera-se incapaz de prover a manu...
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Alternativa correta: B — Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
Tema central: definição de quem tem competência para propor ao Poder Executivo alteração de parâmetros de assistência social (como o critério de renda para reconhecimento de família incapaz, previsto na LOAS/Lei nº 8.742/1993). É tema recorrente em provas porque exige conhecimento da estrutura normativa da política de assistência social e do papel dos conselhos.
Resumo teórico: a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS — Lei nº 8.742/1993) organiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e prevê mecanismos de formulação, controle e proposição de normas e parâmetros. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é o colegiado tripartite e deliberativo que participa da formulação e acompanhamento da política nacional de assistência social, cabendo-lhe propor diretrizes e normas técnicas ao Poder Executivo. Por isso, mudanças nos limites de renda para benefícios costumam passar por propostas e debates no CNAS antes de serem encaminhadas ao Executivo.
Justificativa da alternativa B: o CNAS tem legitimidade técnica e normativa para propor ajustes nos parâmetros da política de assistência social (como critérios de elegibilidade do Benefício de Prestação Continuada). Logo, é o órgão competente para propor ao Poder Executivo alteração desses limites, conforme a LOAS e as atribuições dos conselhos de assistência social.
Análise das alternativas incorretas:
A — Conselho Nacional do Idoso: embora cuide de políticas relacionadas ao idoso, seu papel é específico para direitos da pessoa idosa; não é o colegiado nacional responsável por normatizar parâmetros gerais da assistência social como o CNAS.
C — Conselho Municipal do Idoso: órgão local com competência de fiscalização e controle social no município; não tem competência para propor ao Poder Executivo federal alteração de limites previstos na LOAS.
D — Ministério Público: promove a defesa da ordem jurídica e interesses difusos e individuais; pode atuar judicialmente ou recomendar políticas, mas não é o órgão colegiado responsável por propor formalmente alterações normativas na assistência social ao Executivo.
E — Juiz: atua no poder judiciário solucionando conflitos e aplicando a lei, mas não tem competência para propor diretamente ao Executivo mudanças de política pública ou parâmetros legais.
Dica de prova: ao ler “propor ao Poder Executivo a alteração…”, pense em órgãos colegiados de política pública (conselhos) com atribuição normativa — isso direciona para o CNAS.
Fontes: Lei Orgânica da Assistência Social — Lei nº 8.742/1993; normas e regimento do CNAS.
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Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
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