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Peculato é crime próprio do funcionário público contra a administração pública; o crime de apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio.
Não incorrerá na prática de crime o agente que, no deslocamento de sua casa para o trabalho, encontre um aparelho celular de última geração, em perfeitas condições de uso e, em vez de procurar os meios legais para identificar e restituir o aparelho ao seu legítimo dono, habilite-o para seu uso próprio.
O crime de furto é caracterizado quando o agente realiza a subtração, para si ou para terceiros, de coisa alheia móvel com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
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A culpabilidade é um dos pilares do Direito Penal, sendo um elemento fundamental para a configuração do crime. Trata-se do juízo de reprovabilidade dirigido ao agente que pratica uma conduta típica e ilícita. Ou seja, não basta que uma pessoa tenha praticado um fato previsto em lei como crime (tipicidade) e que esse fato seja contrário ao ordenamento (ilicitude); é necessário, ainda, que ela possa ser responsabilizada pelo comportamento, ou seja, seja culpável.
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O funcionário público X, ocupante de cargo efetivo, em razão da sua função, tem acesso, por meio de senha individual, ao sistema de banco de dados do seu órgão de lotação, que é restrito a determinados funcionários. Nessa situação hipotética, o funcionário X cometerá o crime de usurpação da função pública caso forneça sua senha a pessoa que não esteja autorizada a acessar o sistema e esta, por sua vez, acesse o sistema.
O ato lesivo ao patrimônio de pessoa jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal, constitui abuso de autoridade.