Em relação aos crimes contra o patrimônio e à administração...
Peculato é crime próprio do funcionário público contra a administração pública; o crime de apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio.
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Vamos analisar a questão proposta, que trata dos crimes de peculato e apropriação indébita no contexto dos crimes contra a administração pública e contra o patrimônio, respectivamente.
O peculato é um crime previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro. Este crime é classificado como crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por uma pessoa que possua uma determinada qualidade, que, no caso, é a condição de funcionário público. O artigo 312 dispõe que este crime ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.
Por outro lado, a apropriação indébita está prevista no artigo 168 do Código Penal. Este crime é considerado um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Ele ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
A questão afirma que "Peculato é crime próprio do funcionário público contra a administração pública; o crime de apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio", e pede que julguemos se essa afirmação está certa ou errada.
Alternativa correta: C - certo
A afirmação está correta porque define precisamente as características de cada crime. O peculato é, de fato, um crime próprio do funcionário público e está relacionado à administração pública, enquanto a apropriação indébita pode ser cometida por qualquer pessoa e está relacionada ao patrimônio.
Com essas explicações, podemos entender que a diferença principal reside na qualidade do sujeito ativo (funcionário público no peculato e qualquer pessoa na apropriação indébita) e na natureza do bem jurídico protegido (administração pública no peculato e patrimônio na apropriação indébita).
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Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio..
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.. ==> Qualquer pessoa.
A apropriação indébita (art. 168 CP) é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Se o sujeito ativo for funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão do ofício (nexo funcional), comete o crime de peculato (art. 312 do CP)
fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches
PROPRIAÇÃO INDÉBITA: AComum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo.
ESTELIONATO: Comum, material de duplo resultado, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo (regra) ou instantâneo de efeitos permanentes (exceção).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Comum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo.
ESTELIONATO: Comum, material de duplo resultado, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo (regra) ou instantâneo de efeitos permanentes (exceção).
GABARITO - CERTO
I) O sujeito ativo do peculato é próprio
Assim reza a doutrina:
em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no art. 327 do Código Penal.
Em relação ao concurso de Pessoas:
em qualquer das suas modalidades Admite (coautoria ou participação).
II) A apropriação indébita ( 168) é crime contra o patrimônio e o sujeito ativo é comum.
Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Inclusive o condômino pode figurar no polo ativo, desde que não se trate de coisa fungível e que ultrapasse a cota a que faz jus.
OBS: Se funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão d.o ofício (nexo funcional), comete o crime do art. 312 do CP (peculato)
R. Sanches. C.
Bons estudos!
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