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A afinidade constitui liame jurídico firmado entre um cônjuge ou convivente e os parentes consanguíneos ou civis do outro, decorrente de matrimônio válido ou de união estável, extinguindo-se a afinidade em linha reta e colateral com a dissolução do casamento ou união estável.
Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro.
De acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, de maneira que duas pessoas podem ser parentes por consaguinidade ou por afinidade, o que se dá, por exemplo, em relação a determinada pessoa e aos ascendentes, descendentes e irmãos de seu cônjuge.
A destituição do poder familiar sobre o filho extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenham os impedimentos com relação ao casamento.
parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.