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Suponha que uma constituição estadual tenha previsto como cláusula tipificadora de ilícito político-administrativo o não comparecimento de prefeito municipal perante a câmara de vereadores, em caso de ter sido ele convocado. Nesse caso, a cláusula é constitucional, dado o princípio da simetria.
Caso algum dos distritos de determinado município queira emancipar-se, o que resultará na criação de um novo município, somente haverá consulta plebiscitária após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal apresentados e publicados na forma da lei.
Se o legislador constituinte de determinado estado da Federação pretender alterar a Constituição estadual para redefinir os limites territoriais do município ALFA, desmembrando-o e incorporando parte de sua área à do município limítrofe DELTA, será dispensável a prévia consulta, mediante plebiscito, às populações de ambos os municípios.
De acordo com o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a utilização, pela polícia militar, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade exclusivamente no trabalho de repressão penal, por infringir competência privativa da União para legislar sobre trânsito e direito processual penal.
Entre as características comuns do Estado Federal incluem-se a representação das unidades federativas no poder legislativo central, a existência de um tribunal constitucional e a intervenção para a manutenção da federação.
No federalismo orgânico, há uma presença marcante do ente federal, em detrimento das unidades federadas.
O federalismo no Brasil é caracterizado como federalismo por agregação, tendo surgido a partir da proclamação da República e se consolidado por meio da Constituição de 1891.
Na hipótese de lei estadual que disponha sobre a comercialização de produtos por meio de embalagens reutilizáveis, entende o STF não haver inconstitucionalidade formal da norma por vício de competência legislativa, uma vez que, não havendo norma geral da União para regular a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente sobre normas de defesa do consumidor.
I. regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.
II. trânsito e transporte.
III. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
IV. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.