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I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
As CPIs só poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento da maioria absoluta dos deputados e(ou) senadores.
Criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, as CPIs devem, por ocasião da redação de seu relatório final, promover a responsabilidade civil ou criminal daqueles que forem considerados comprovadamente infratores.
O Tribunal de Contas da União (TCU) poderá realizar — por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito — inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O controle interno deve, entre outras finalidades, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, não apenas da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração federal, mas também da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, dispor sobre a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de territórios ou estados, ouvidas as respectivas assembleias legislativas.
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. Contudo, quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
I – Na hipótese de servidor público estável demitido em virtude de sentença judicial, caso essa sentença seja invalidada será ele readmitido e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
II – O direito ao silêncio, que é plenamente invocável perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, traduz direito público subjetivo assegurado não só ao indiciado, ao investigado, mas também a qualquer pessoa que, na condição de testemunha, deva responder a perguntas cujas respostas possam incriminá-la.
III – A Constituição Federal de 1988 estabelece a possibilidade de iniciativa popular para projeto de lei, que deverá ser apresentado à Câmara dos Deputados, devidamente subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por três Estados, com não menos de cinco décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
I – Segundo o Supremo Tribunal Federal viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.
II – Com fundamento no interesse público, o Juiz de Direito poderá ser colocado em disponibilidade em decisão por 2/3 do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
III – Desde a posse, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão.