Responda a questão considerando as assertivas abaixo: I – ...
I – Segundo o Supremo Tribunal Federal viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.
II – Com fundamento no interesse público, o Juiz de Direito poderá ser colocado em disponibilidade em decisão por 2/3 do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
III – Desde a posse, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão.
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Comentário da Questão – Poder Judiciário e Prerrogativas Constitucionais
1. Interpretação do tema:
O tema central envolve cláusula de reserva de plenário, garantias da magistratura e prerrogativas parlamentares, temas recorrentes em concursos para Juiz de Direito. Exigem domínio da Constituição Federal, especialmente dos artigos 97, 53 e 95.
2. Fundamentação legal:
Constituição Federal, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (...) a decisão do órgão fracionário que, ainda que não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta a aplicação da lei."
Art. 53, §2º: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável."
Art. 95, parágrafo único, IV: Disponibilidade de juiz exige maioria absoluta, e não 2/3, além de o CNJ não poder determinar disponibilidade por mero interesse público.
3. Análise das assertivas:
- I – Correta. Conforme Súmula Vinculante 10/STF e CF/88, art. 97, apenas o plenário ou órgão especial pode afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade, e mesmo que não declare formalmente, o afastamento já caracteriza violação à cláusula de reserva de plenário.
Exemplo: Câmara isolada de tribunal deixa de aplicar uma lei estadual, alegando que a considera incompatível com a CF; isso só pode ser feito pelo plenário/órgão especial. - II – Incorreta. O quórum para disponibilidade de juiz é maioria absoluta, não 2/3; tampouco o CNJ decide com base apenas em "interesse público", sendo necessária motivação e devido processo legal.
- III – Incorreta. A Constituição prevê a proteção desde a expedição do diploma (art. 53, §2º), não somente a partir da posse. O erro é sutil, pois visa confundir o candidato atento.
4. Exemplos práticos:
Imagine um órgão fracionário do TJ que deixa de aplicar uma lei municipal por entender que ofende a CF sem submeter a questão ao plenário: há ofensa ao art. 97.
5. Estratégia e pegadinhas:
Fique atento a palavras como "posse" (quando deveria ser "expedição do diploma") e quóruns elevados (2/3 versus maioria absoluta). São pegadinhas clássicas.
6. Gabarito: Alternativa A
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Alternativa II - Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Alternativa III, Art. 53, §2º, da CF: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
I – Segundo o Supremo Tribunal Federal viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte. - CORRETO.
Súmula vinculante 10, STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstituiconalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
II – Com fundamento no interesse público, o Juiz de Direito poderá ser colocado em disponibilidade em decisão por 2/3 do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. - ERRADO.
Art. 93 (CF). [...]
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegura ampla defesa;
III – Desde a posse, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão. - ERRADO.
Art. 53 (CF). [...]
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável [...]
III - não é DESDE A POSSE, mas desde a expedição do diploma. Gabarito: "a".
Dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Alternativa I - CORRETA
Constituição Federal:
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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