Responda a questão considerando as assertivas abaixo: I – N...
I – Na hipótese de servidor público estável demitido em virtude de sentença judicial, caso essa sentença seja invalidada será ele readmitido e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
II – O direito ao silêncio, que é plenamente invocável perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, traduz direito público subjetivo assegurado não só ao indiciado, ao investigado, mas também a qualquer pessoa que, na condição de testemunha, deva responder a perguntas cujas respostas possam incriminá-la.
III – A Constituição Federal de 1988 estabelece a possibilidade de iniciativa popular para projeto de lei, que deverá ser apresentado à Câmara dos Deputados, devidamente subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por três Estados, com não menos de cinco décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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Gabarito Comentado – Alternativa B
Interpretação do Tema: A questão exige conhecimento sobre o direito de servidor público estável, o direito ao silêncio em investigações e a iniciativa popular legislativa. O foco é identificar qual das assertivas está integralmente de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do STF.
I – Servidor Público Estável: O erro está na parte final, ao misturar conceitos. O correto é que, invalidada a sentença judicial que motivou a demissão, o servidor deverá ser reintegrado. Caso o cargo esteja ocupado por outro estável, este será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo, ou colocado em disponibilidade, mas sem direito à indenização pela vacância prematura (art. 41, §2º e §3º, CF/88). A redação da assertiva se confunde ao tratar da readmissão e não cita a reintegração, além de atribuir a expressão “eventual ocupante da vaga” o movimento de ser “aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade”, sem distinguir o sujeito principal da reintegração.
II – Direito ao Silêncio: Correta. O direito ao silêncio, previsto na CF/88, art. 5º, LXIII (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado…”), é extensível a qualquer pessoa que, mesmo na qualidade de testemunha, possa se auto-incriminar. O STF já consolidou que esse direito se estende à CPI e a qualquer investigado (HC 230624). Assim, a assertiva está de acordo com a Constituição e com a jurisprudência.
III – Iniciativa Popular de Lei: Errada. A assertiva inverteu os percentuais e a quantidade mínima de estados. O correto, conforme CF/88, art. 14, §3º: ao menos “1% do eleitorado nacional, distribuído por no mínimo cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. No enunciado, são mencionados “três Estados” e “cinco décimos”, o que torna a assertiva incorreta.
Exemplo Prático: Em uma CPI, se uma testemunha for questionada sobre fatos que possam implicá-la criminalmente, pode invocar o direito ao silêncio, não podendo ser compelida a autoincriminação, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente.
Pegadinha: Cuidado com inversões de números e percentuais nos requisitos da iniciativa popular e termos técnicos imprecisos relacionados à estabilidade do servidor. Ler com atenção cada termo é essencial.
Referências doutrinárias: Hely Lopes Meirelles destaca a participação popular e sua importância, mas reforça a necessidade de rigor quanto aos requisitos formais.
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Assertiva III, Art. 61,§ 2º, da CF: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Quanto a III:
CF. Art. 61 (...)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Quanto ao item II:
É
jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor
perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se
com o seu advogado - HC 100341 / AM – Rel. Min. Joaquim Barbosa – J. 04/11/2010.
Confesso que se tivesse I e II eu não leria novamente a questão e cairia na pegadinha. Às vezes as bancas até que são legais kkk
II: "Com efeito, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas", disse Joaquim Barbosa ao citar os Habeas Corpus 94082, 92371, 92225 e 83775.
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