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Eventual multa cobrada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória converte-se, imediatamente, em obrigação principal.
A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento do tributo devido ou a penalidade pecuniária, que se extinguirá juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e pode ter como objeto a inscrição no cadastro fiscal da atividade empresarial desenvolvida, a fim de atender aos interesses da fiscalização tributária.
Pedro praticou apenas ilícito administrativo tributário, e não crime contra a ordem tributária, uma vez que tem menos de dezoito anos de idade.
É certo afirmar que o ilícito administrativo tributário independe da prova de que João e Pedro agiram com dolo ou culpa.
Para a caracterização de qualquer crime tributário previsto na Lei n.º 8.137/1990, é necessário que haja o anterior término de processo administrativo fiscal.
Pedro não tem capacidade tributária passiva por ter menos de dezoito anos de idade.
Não cabe o benefício de ordem em relação à responsabilidade de João e de Pedro.
João e Pedro são contribuintes, e não responsáveis tributários.
Na situação em apreço, a modalidade de lançamento realizada pelo fisco é denominada lançamento misto.
O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal.
É inconstitucional a isenção de tributo estadual fundada em tratado internacional ratificado pelo presidente da República.
Conforme jurisprudência do STJ, admite-se, no processo administrativo, a fixação da base de cálculo do ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.
Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.
A situação narrada representa o começo da fase contenciosa do processo administrativo tributário, devendo haver a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Ainda que a administração tributária não efetive o ato de lançamento da penalidade e cobrança do tributo, a empresa não poderá questionar a legalidade da apreensão de seus bens.
Conforme entendimento do STF, na hipótese narrada, a lavratura de auto de infração e apreensão, com retenção de bens, configura meio coercitivo admissível para a cobrança de tributo.
Se a alteração da base de cálculo do IPTU em apreço decorresse de simples atualização monetária do valor venal do imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal.
A hipótese em questão se refere a imposto cobrado com base em aspectos subjetivos do contribuinte, isto é, com base em elementos que dimensionam sua capacidade econômica para contribuir.