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Se, durante a vigência de suspensão condicional de processo instaurado devido a denúncia da prática do crime de receptação, o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa, a suspensão condicional do processo deverá ser revogada.
Alegações genéricas de nulidade processual, desprovidas de demonstração da existência de concreto prejuízo para a parte, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. Trata-se, no caso, do princípio pas de nullité sans grief.
A existência de prova concludente da autoria delitiva constitui requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva.
A competência da justiça federal para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho alcança os delitos referentes a direitos individuais, e não, a direitos que visem a toda uma categoria de trabalhadores.
Aos juízes federais compete processar e julgar, nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Diante da importância da ação constitucional do habeas corpus como instrumento de salvaguarda do direito ambulatorial do cidadão, a mais recente jurisprudência do STF e do STJ tem admitido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.
De acordo com o posicionamento do STF, o agravo contra decisão denegatória de recursos especial e extraordinário não tem efeito suspensivo em matéria penal.
O recurso extraordinário e o recurso especial obstam a eficácia imediata do título condenatório penal, haja vista a presunção de não culpabilidade em favor do réu.
A coisa julgada, instituto intimamente relacionado com o princípio da segurança jurídica, é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPP.
Entende-se que o arrependimento eficaz se configura quando o agente, no curso do iter criminis, podendo continuar com os atos de execução, deixa de fazê-lo por desistir de praticar o crime.
Para ser aceita como excludente de culpabilidade, a coação física ou moral tem de ser irresistível, inevitável e insuperável.
O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento.
Aquele que fizer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis de instituição financeira cometerá o delito de falsidade ideológica.
Caso um procurador federal patrocinasse interesse privado perante a administração pública, dando causa à instauração de licitação cuja invalidação viesse a ser decretada pelo Poder Judiciário, tal patrocínio caracterizaria a prática do delito de advocacia administrativa.
Aquele que emitir, sem permissão legal, título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador praticará crime contra a ordem econômica, as relações de consumo e a economia popular.
O agente que suprimir tributo mediante a falsificação ou alteração de nota fiscal praticará crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, praticará o delito de receptação.
Os autos referentes à interceptação de comunicações telefônicas correrão em apenso aos autos do inquérito policial ou do processo criminal.
Mesmo que ocorra a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano.
O CP prevê uma redução de pena para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, circunstância que enseja uma menor reprovabilidade da conduta do agente comprovadamente naquelas condições. Tem-se, nesse caso, a denominada semi-imputabilidade, também nominada pelos doutrinadores como responsabilidade penal diminuída.