O recurso administrativo é meio hábil para propiciar o reexame da atividade da Administração por razões de legalidade ou de
mérito. O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido
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Sobre a prisão domiciliar para mulheres gestantes e com filhos com até 12 anos de idade, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, decidiu expressamente que
Roberto foi preso em flagrante pela suposta participação no delito de furto de uma bicicleta. Na lavratura do respectivo auto
foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e o indiciado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em
sede de audiência de custódia. Concluídas as investigações e relatado o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao
Ministério Público. Ao analisar o caso, no entanto, o Promotor de Justiça entendeu haver diligência imprescindível para o
oferecimento da denúncia, consistente na oitiva da vítima proprietária da bicicleta, eis que Roberto disse ter com ela negociado a
compra do referido objeto. Nesse caso, deverá o Promotor de Justiça
“Um homem acusado de assalto foi morto por linchamento pela população em São Luís do Maranhão. Segundo a Polícia Militar
(PM), J.F.B agiu com um comparsa na abordagem de um eletricista em uma parada de ônibus, na Avenida Marechal Castelo
Branco" (Portal G1 MA, 10/04/2018). A notícia acima demonstra a NÃO observância do seguinte princípio do processo penal
democrático:
Q954303Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e
Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução,
alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado
Q954302Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o
deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode
perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do
direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere
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