Constitui violação do dever de sigilo, nos termos da Lei Com...

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Q308220 Legislação Federal
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Constitui violação do dever de sigilo, nos termos da Lei Complementar n. 105/2001, a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
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Gabarito: ERRADO

1. Interpretação do tema: O enunciado trata do sigilo das operações financeiras e questiona se a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, constitui violação desse sigilo segundo a Lei Complementar nº 105/2001.

2. Fundamentação legal: O tema está diretamente disposto na Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, inciso I:

“§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;”

3. Explicação do tema central: O dispositivo permite, expressamente, a troca de informações cadastrais entre instituições financeiras. Isso não viola o sigilo bancário, desde que sejam respeitadas as normas regulamentares. O objetivo é garantir a segurança do sistema financeiro e a veracidade dos dados, sem prejudicar o direito à privacidade do titular.

4. Exemplo prático: Imagine que um cliente solicita crédito em dois bancos diferentes. Os bancos podem consultar entre si informações cadastrais, como histórico de crédito, sem que isso configure quebra do sigilo bancário, pois a lei o permite exatamente nesses termos.

5. Justificativa da alternativa "Errado": A assertiva afirma que há violação do sigilo bancário nessa hipótese, mas isso está em contradição literal com a lei. A troca de informações cadastradas (e não de movimentação financeira) NÃO constitui violação, desde que cumpridas as normas do CMN e do BACEN. Assim, a alternativa correta é "ERRADO".

6. Pegadinhas e estratégias: Atenção às palavras “para fins cadastrais”: o sigilo protege operações financeiras, mas não impede a troca cadastral entre instituições. Fuja do automatismo nas respostas e sempre busque a literalidade da lei em situações de dúvida.

7. Doutrina e jurisprudência: Como esclarece Hugo de Brito Machado em “Sigilo Bancário e Tributação”, o legislador excepcionou, com cautelas, situações de intercâmbio para fins legítimos e regulados. O STF também já declarou a constitucionalidade de hipóteses legais de compartilhamento de dados, desde que normativa e restritivamente previstas (RE 1055941, Tema 990).

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Questão errada, vejamos Lei Complementar 105 de 2001:


§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.



 

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