[Questão inédita] Levando em consideração as disposições da...

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Q2486274 Legislação Federal
[Questão inédita] Levando em consideração as disposições da Lei Complementar nº. 105, de 2001, e as respectivas interpretações prestigiadas pelo Supremo Tribunal Federal, as informações bancárias requisitadas pela Receita Federal:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LC nº 105/2001, art. 6º: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente." A norma autoriza o exame direto pelo Fisco, sem ordem judicial, nas condições legais, e a tese do STF no Tema 990 admite o compartilhamento dos dados legitimamente obtidos com o Ministério Público para fins penais, o que afasta as alternativas em sentido contrário e preserva a B.

Tema central: Sigilo bancário fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto no art. 6º da LC nº 105/2001. A norma exige processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e indispensabilidade do exame, não ordem judicial. A base ainda informa que o STF, no RE 601.314, reconheceu a constitucionalidade desse acesso direto pelo Fisco.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a base combina dois fundamentos convergentes: o art. 1º, § 3º, IV, da LC nº 105/2001 dispõe que "Não constitui violação do dever de sigilo: IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;"; além disso, o STF, no RE 1.055.941, Tema 990, assentou ser constitucional o compartilhamento, com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício da fiscalização, sem prévia autorização judicial, desde que observado procedimento formal e preservado o sigilo. É isso que sustenta juridicamente o item.
C
Errada
Está errada porque afirma uma limitação material que não consta da LC nº 105/2001. O art. 6º autoriza o exame de "documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras", sem restringir o acesso apenas a montantes mensais creditados e debitados nem vedar, em tese, lançamentos individualizados.
D
Errada
Está errada por contrariar requisito legal expresso. O art. 6º da LC nº 105/2001 condiciona o exame à circunstância de os dados serem "considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente". Portanto, não é correto dizer que devam ser franqueados ao Fisco mesmo quando não sejam imprescindíveis à fiscalização.
E
Errada
Está errada porque trata o sigilo bancário como obstáculo absoluto, o que a própria LC nº 105/2001 afasta nas hipóteses legais. A base é expressa ao afirmar que o sigilo bancário não é absoluto, que o art. 6º autoriza o acesso fiscal nos termos legais e que o STF reputou constitucional essa disciplina.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sigilo bancário e necessidade de ordem judicial em qualquer hipótese, além de exigir atenção ao fato de que o enunciado menciona expressamente as interpretações do STF, o que atrai o entendimento sobre compartilhamento com o Ministério Público.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 6º da LC nº 105/2001, procure os requisitos corretos: processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e indispensabilidade do exame; não acrescente ordem judicial onde a lei não exige.
  • Quando a questão mencionar STF e Receita Federal, lembre que a base distingue duas etapas: acesso fiscal legítimo aos dados e posterior compartilhamento com o Ministério Público para fins penais, sem autorização judicial prévia, com preservação do sigilo.
  • Desconfie de alternativas que tratem o sigilo bancário como absoluto ou que inventem restrições não escritas na lei, como limitação apenas a dados globais mensais.

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Comentários

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Tenho sérias dúvidas se essa questão não seria anulada...

Até onde sei é necessário haver ordem judicial

Também, quais seriam essas informações bancárias? os valores ou o número da conta por ex? pq se for um dado simples qualquer pessoa pode ter acesso .

Aos que não compreenderam o erro da alternativa "A"; o erro está justamente no ato de restringir - através da palavra "somente" - o acesso às informações bancárias, visto que a Receita Federal é uma exceção à regra e pode sim quebrar o sigilo sem antes ter amparo de decisão judicial favorável.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/receita-pode-quebrar-sigilo-bancario-sem-autorizacao-judicial-diz-stf/2486631#:~:text=Receita%20pode%20quebrar%20sigilo%20banc%C3%A1rio%20sem%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20judicial%2C%20diz%20STF,-CURTIR&text=O%20STF%20(Supremo%20Tribunal%20Federal,n%C3%A3o%20divulgue%20as%20informa%C3%A7%C3%B5es%20obtidas.

Bons estudos!

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, no ultima dia 24, que a Receita Federal pode quebrar o sigilo bancário de contribuintes investigados sem necessidade de autorização judicial, desde que não divulgue as informações obtidas.

Letra A: Não é ordem judicial e sim autorização judicial

A Receita Federal pode compartilhar informações bancárias com o Ministério Público se houver indícios de crimes, desde que obtenha autorização judicial e preserve o sigilo bancário. O STF permite esse compartilhamento, mas ressalta que deve ser uma medida excepcional e o contribuinte pode contestar judicialmente.

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