Produzidas as provas, ao final da audiência, o Minist...
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Gabarito comentado
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Gabarito: CERTO
Análise do tema:
O enunciado aborda o procedimento penal, especificamente a possibilidade de requerimento de diligências ao final da audiência de instrução. O fundamento legal está previsto no art. 402 do Código de Processo Penal (CPP).
Citação legal:
Código de Processo Penal, Art. 402 – “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”
Explicação central:
O dispositivo citado permite que, uma vez encerrada a produção de provas em audiência, as partes possam pedir diligências adicionais. Estas diligências devem decorrer de fatos ou circunstâncias novos, surgidos durante a instrução, e não podem servir para protelar o processo sem necessidade.
Exemplo prático:
Suponha que, durante o depoimento de uma testemunha, surja a menção a um documento relevante que não estava nos autos. Diante desse fato novo, o Ministério Público poderá, ao final da audiência, requerer a juntada ou a busca desse documento, ilustrando o uso do art. 402 do CPP.
Doutrina e Jurisprudência:
Guilherme de Souza Nucci ressalta a necessidade de fundamentação e pertinência do pedido (“Código de Processo Penal Comentado”). Jurisprudência do STF (AP 2434 AgR-sexto): Negado provimento por ausência de demonstração de pertinência das diligências.
Justificativa da alternativa correta:
A afirmativa está correta pois transcreve fielmente o teor do art. 402 do CPP, respeitando a ordem de manifestação das partes e a limitação quanto ao surgimento de fato novo.
Estratégias e pegadinhas:
É comum que questões cobrem ordem de manifestação (primeiro acusação e depois defesa), ou aceitação de diligências a qualquer tempo (o que não é correto). Atenção sempre ao vocabulário: “ao final da audiência”, “cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.
Resumo final: A alternativa está certa por traduzir exatamente o comando legal do art. 402 do CPP, sendo indispensável o surgimento de novo fato durante a instrução para admitir novas diligências.
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Comentários
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Essa prova está a cópia do CPP. Por ser cargo de promotor acho que nao deveria ser assim nao.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o MINISTÉRIO PÚBLICO, o QUERELANTE e o ASSISTENTE e, a seguir, o ACUSADO poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
CERTA!
GABARITO CERTO
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
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