Produzidas as provas, ao final da audiência, o Minist...

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Q308212 Direito Processual Penal
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: CERTO

Análise do tema:

O enunciado aborda o procedimento penal, especificamente a possibilidade de requerimento de diligências ao final da audiência de instrução. O fundamento legal está previsto no art. 402 do Código de Processo Penal (CPP).

Citação legal:

Código de Processo Penal, Art. 402 – “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”

Explicação central:

O dispositivo citado permite que, uma vez encerrada a produção de provas em audiência, as partes possam pedir diligências adicionais. Estas diligências devem decorrer de fatos ou circunstâncias novos, surgidos durante a instrução, e não podem servir para protelar o processo sem necessidade.

Exemplo prático:

Suponha que, durante o depoimento de uma testemunha, surja a menção a um documento relevante que não estava nos autos. Diante desse fato novo, o Ministério Público poderá, ao final da audiência, requerer a juntada ou a busca desse documento, ilustrando o uso do art. 402 do CPP.

Doutrina e Jurisprudência:

Guilherme de Souza Nucci ressalta a necessidade de fundamentação e pertinência do pedido (“Código de Processo Penal Comentado”). Jurisprudência do STF (AP 2434 AgR-sexto): Negado provimento por ausência de demonstração de pertinência das diligências.

Justificativa da alternativa correta:

A afirmativa está correta pois transcreve fielmente o teor do art. 402 do CPP, respeitando a ordem de manifestação das partes e a limitação quanto ao surgimento de fato novo.

Estratégias e pegadinhas:

É comum que questões cobrem ordem de manifestação (primeiro acusação e depois defesa), ou aceitação de diligências a qualquer tempo (o que não é correto). Atenção sempre ao vocabulário: “ao final da audiência”, “cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”.

Resumo final: A alternativa está certa por traduzir exatamente o comando legal do art. 402 do CPP, sendo indispensável o surgimento de novo fato durante a instrução para admitir novas diligências.

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Comentários

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GABARITO: CERTO

Essa prova está a cópia do CPP. Por ser cargo de promotor acho que nao deveria ser assim nao.

 Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
 P/ MPU !!!

 Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o MINISTÉRIO PÚBLICO, o QUERELANTE e o ASSISTENTE e, a seguir, o ACUSADO poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.    

CERTA!

GABARITO CERTO

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.    

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