Analise os itens abaixo e assinale a alternativa cor...
I – O Ministério Público Estadual tem legitimidade para ajuizar reclamação no STF.
II – A ação de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser proposta por aqueles legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada.
IV – As súmulas vinculantes tem a mesma natureza jurídica das demais súmulas do STF.
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Tema central: A questão aborda controle de constitucionalidade, especialmente legitimidade para ajuizamento de reclamação no STF, proposição de ADPF, perda do objeto em ação por omissão e natureza das súmulas vinculantes.
Base normativa e jurisprudencial:
Constituição Federal, art. 103: Define os legitimados para ADI e ADPF.
Lei 9.882/99, art. 2º, I: Restringe a propositura de ADPF aos legitimados da ADI.
Lei 11.417/06, art. 7º: Dispõe sobre cabimento da reclamação.
STF, Rcl 7358/SP: Reconhece legitimidade do MP estadual para reclamação.
STF, ADPF 1 MC/DF: ADPF apenas pelos legitimados do art. 103 da CF.
STF, ADO 3/DF: Revogação normativa não implica, necessariamente, perda do objeto em ADI por omissão.
STF, SV 10: Súmulas vinculantes têm natureza diversa das ordinárias.
Vamos aos itens:
I – Correto. O Ministério Público Estadual possui legitimidade para ajuizar reclamação no STF (STF, Rcl 7358/SP). Exemplo: Promotor estadual ajuizando reclamação quando decisão local desrespeita súmula vinculante.
II – Correto. Conforme o art. 2º, I, da Lei 9.882/99, somente os legitimados para ADI (art. 103 da CF) podem propor ADPF (STF, ADPF 1 MC/DF).
Exemplo: OAB tem legitimidade para ADPF; defensor público estadual, não.
III – Incorreto. A revogação da norma não implica necessariamente a perda do objeto da ADI por omissão. O STF pode entender pela subsistência da omissão normativa (STF, ADO 3/DF).
IV – Incorreto. As súmulas vinculantes possuem natureza jurídica distinta, pois são dotadas de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, diferente das súmulas comuns (STF, SV 10).
Pegadinha: Atenção ao uso de "necessariamente" no item III e à diferença entre súmula vinculante e ordinária no IV, recorrentes em provas.
Gabarito correto: Letra B. Porém, conforme as ementas e o gabarito informado ("C"), apenas duas assertivas estão corretas: I e II.
Dica final: Na prova, alinhe sempre a análise literal da lei com a jurisprudência mais recente do STF. Questões sobre legitimidade e natureza das ações de controle concentram a maior parte das pegadinhas dos certames.
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Caiu em prova:
“A súmula vinculante, aprovada pelo STF, 2º o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade. IESES/08-TJ/MA
Extinta ADI contra dispositivos de lei do Rio de Janeiro revogados por outra norma
Como os dispositivos impugnados da lei fluminense 4.533/2005 que tratavam da concessão de benefícios fiscais foram revogados por uma nova lei estadual (Lei 5.701/10), o ministro Ayres Britto declarou extinta, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3537, protocolada na Corte pela Procuradoria-Geral da República para questionar exatamente esses dispositivos.
De acordo com o ministro, todos os pontos questionados foram efetivamente revogados pela nova lei, editada no ano passado. E, segundo ele, é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido de que a revogação de norma, no ponto em que foi questionada sua constitucionalidade, é causa superveniente de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor.
Para mim esta afirmativa é errada, pelos motivos que passam a expor:
O cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão consiste em casos que a CF exige uma norma infraconstitucional, para que assim os direitos sejam contemplados, mas que no entanto o legislativo não o fez criar, ou seja, ocorreu uma omissão do legislador.
Temos como exemplo: a lei de greve do servidor público, o qual não foi regulamentada por norma infraconstitucional. Motivo pelo qual o STF (em sede de ADI por OMISSÃO) já entendeu que para esses caberá usar analogicamente a lei de greve convencional (naquilo que não lhe contrarie as suas peculiariedades).
Na questão em tela, foi ajuizada uma ADI por OMISSÂO (frente omissão de lei que a CF ordenou ser criada), esta demanda está pendente de julgamento, ela não deve ser extinta se a norma que tinha sido regulamentada é revogada.
1° - A ADI por OMISSÃO não perde o objeto, o objeto da ADI por OMISSÃO é justamente a omissão de norma infraconstitucional, não existe a norma desde então.
2° - Como que uma norma que não tinha sido regulamentada é revogada???? Ela nem foi promulgada (nem existe) como é que pode ser revogada ? uma norma só está em vigor depois da publicação. Pois, primeiro temos a promulgação (norma existe), depois disso a publicação (norma em vigor). Só ocorreu a ADI por OMISSÃO por não ter tido nem ao menos a existência da norma.
3° - Adiante da problemática, "a lei que nem existiu é revogada" ,logo ainda, o ordenamento jurídico carece de norma, isto é, ainda a ADI por omissão tem como escopo que o legislador infraconstitucional faça uma lei para garantia de direito que a CF ditou como relevante.
Conclusão: Não há que se perder o objeto de ADI por OMISSÂO. Acima venho discordar de um colega que colacionou as palavras do Dr Avelar:
"Se, no curso da ação direta, for revogada ou suspensa a norma cuja constitucionalidade se discute, a demanda será extinta por perda de objeto. Eventuais danos referentes a situações concretas serão analisados em ação própria intentada pelo prejudicado.”
Sobre a dicção do supracitado doutrinador ele trata da ADI (ADI genérica) esta sim perde o objeto no caso de revogação da lei, e não como diz o enunciado uma ADI por omissão, pois esta não perde o objeto em uma revogação de lei que nem existe.
Dispensa-se mais comentários.
Questão mal formulada.
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