Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é ...

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340866 Direito Constitucional
Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas

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Comentário da Questão – Controle de Constitucionalidade

Análise do Tema:
A questão aborda aspectos do controle concentrado de constitucionalidade, um dos pilares do Direito Constitucional brasileiro, exigindo atenção a conceitos como ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), efeitos das decisões, interpretação conforme e os limites processuais dessas ações.

Legislação e Jurisprudência:
Destacam-se como fundamentais:
- Constituição Federal, art. 102, I, a (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade…”);
- Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único (Eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões das ações diretas);
- Jurisprudência do STF (Ex: ADI 2.240): STF reconhece a “interpretação conforme” como técnica legítima, mas ela não deve se dissociar do pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial ou total.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está INCORRETA pois uma ADI pode perfeitamente ter como pedido a interpretação conforme a Constituição, desde que requerida de forma fundamentada e vinculada ao controle de constitucionalidade do texto normativo impugnado. Conforme Gilmar Mendes (“Curso de Direito Constitucional”): a interpretação conforme é técnica de decisão, utilizada para preservar a norma, aplicando-lhe um sentido compatível com a Constituição.
Exemplo prático: Se uma lei permite mais de uma interpretação, apenas uma delas é compatível com a CF, pode-se, em ADI, pedir a declaração de constitucionalidade apenas nessa leitura – interpretação conforme.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Correta: STF já relativizou a pertinência temática em algumas hipóteses excepcionais.
B) Correta: A subsidiariedade da ADPF permite seu conhecimento quando ausentes requisitos da ADI.
C) Correta: Em regra, a declaração de constitucionalidade em RE pelo Plenário do STF vincula o julgamento de futura ADI (cuidado: não é absoluta!).
D) Correta: O não conhecimento da ADI não implica, por si, declaração de constitucionalidade (“não conhecimento” não é “julgamento de mérito”).

Pegadinha: A alternativa E usa o termo “não se pode resumir”, tentando induzir o candidato a pensar ser vedada a interpretação conforme em ADI. Cuidado: o pedido pode sim ser de interpretação conforme, desde que baseado nos parâmetros constitucionais.

Conclusão: O domínio do controle de constitucionalidade exige leitura atenta dos termos e o conhecimento de técnicas e efeitos das decisões. Mantenha-se atento a expressões restritivas ou categóricas nas opções, pois indicam possíveis pegadinhas.

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Comentários

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OBS¹: NÃO CONFUNDIR NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO COM SUA IMPROCEDÊNCIA;

OBS²: A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL, EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ  PROPOSTA , DEVE DAR AOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS IMPUGNADOS A DEVIDA INTERPETRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CARTA MAGNA, O QUE TORNA A ASSERTIVA (E) A INCORRETA.

Letra A – Correto - O Supremo Tribunal Federal decidiu que, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os destinatários da norma, a exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, por força do efeito erga omnes (STF ADI 4364/SC e ADI 3710/GO).

Letra B – Correto - EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 2º da Lei nº 3.189/2003, do Distrito Federal. Inclusão de evento privado no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Previsão da destinação de recursos do Poder Executivo para seu patrocínio. Encargo adicional à Secretaria de Segurança Pública. Iniciativa legislativa de deputado distrital. Inadmissibilidade. Aparente violação aos arts. 61, § 1º, II, alínea "b", e 165, III, da Constituição Federal. Medida liminar deferida e referendada. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.189/2003. do Distrito Federal. (ADI 4180 MC-REF, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-67 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00079 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 124-128)

Letra C – Correta - "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)

 Letra D – Correto - "Decisão que negou seguimento à reclamação. Ausência de desrespeito à decisão proferida por esta Corte. (...) Não há falar em declaração de constitucionalidadeincidenter tantum quando o Tribunal, à unanimidade, não conheceu da ação por falta de pertinência temática em relação ao art. 23 da Lei 8.096/1994. O não conhecimento da ação direta quanto ao item impugnado não gera, em nenhuma hipótese, a declaração de sua constitucionalidade. Precedentes. É desprovida de fundamentos a alegação dos agravantes de que houve encampação da decisão proferida no AI 222.977/BA, em relação à decisão prolatada em instância inferior." (Rcl 5.914-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008.)

Letra E – Incorreto - “Cabível o pedido de ‘interpretação conforme à Constituição’ de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à CF. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. (...). Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ‘interpretação conforme à Constituição’ e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.” (ADI 4.274, Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 2-5-2012.) Vide: ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-6-2011, Plenário, Informativo631.

Sobre a letra A: "Em relação às entidades de classe de âmbito nacional,deve ser analisada sua qualificação. Segundo entendimento do STF, somente se considera entidade de classe aquela que reúne membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica. Para ser considera de âmbito nacional, em regra, a entidade deve estar presente em pelo menos um terço dos Estados da Federação. O STF, no entanto, já admitiu o afastamento deste critério em razão da relevância nacional da atividade desenvolvida pelos associados".


Fonte:Marcelo Novelino, 2013, pág. 266.


Perfeito Euler!! Obrigado pelos comentários.

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