Em fevereiro de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: ADCT, art. 68: "Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos." Decreto nº 4.887/2003, art. 13, caput: "Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber." Esse foi o ponto preservado pelo STF ao julgar improcedente a ADI 3239, mantendo a validade da disciplina de desapropriação quando houver título particular hígido sobre território quilombola.
- Em questões sobre a ADI 3239, comece pela conclusão do julgamento: o STF manteve a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003.
- Quando a alternativa reproduzir o art. 13 do decreto sobre título particular legítimo e desapropriação, essa é a formulação diretamente chancelada pela decisão.
- Se aparecer autoatribuição, verifique se a alternativa a conecta à identificação da comunidade ou, erroneamente, à titulação individual; o correto é identificação da comunidade com titulação coletiva.
- Desconfie de alternativas que atribuam ao STF competência presidencial excepcional por omissão legislativa ou declaração de inconstitucionalidade parcial do decreto, porque isso contraria a base do julgamento.
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ADI 3239/DF
11. (...) A exegese sistemática dos arts. 5", XXIV, 215 e 216 da Carta Poltica e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente titulo de propriedade particular legitimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação.
A alternativa CORRETA é a E.
A fundamentação jurídica para esta escolha reside no julgamento da ADI 3.239 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), concluído em fevereiro de 2018, que validou a constitucionalidade do Decreto Federal nº 4.887/2003. [, ]
Abaixo, os pontos que fundamentam a resposta e explicam a incorreção das demais alternativas:
- ✅ Alternativa E (Correta): O STF confirmou que, caso existam títulos de propriedade particular legítimos sobre as áreas identificadas como quilombolas, a transferência dessa propriedade para a comunidade deve ocorrer por meio do procedimento de desapropriação por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro aos proprietários afetados. Isso garante o respeito ao direito de propriedade privada enquanto se efetiva o direito constitucional dos quilombolas.
- ❌ Alternativa A (Incorreta): O Tribunal não declarou a inconstitucionalidade do Decreto; ao contrário, considerou-o constitucional por maioria de votos (8 a 3). Além disso, o STF rejeitou a tese do "Marco Temporal", entendendo que a ocupação não precisa ser estritamente comprovada na data exata da promulgação da Constituição de 1988 para fins de reconhecimento.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): Embora a decisão esteja em harmonia com tratados internacionais, o fundamento central do julgamento foi a constitucionalidade formal e material do decreto perante o Art. 68 do ADCT da Constituição Brasileira, e não uma validação específica baseada primariamente em pactos internacionais como o Protocolo de San Salvador.
- ❌ Alternativa C (Incorreta): O STF reconheceu que o Presidente da República possuía competência para editar o decreto para regulamentar o Art. 68 do ADCT, mas o fez com base no seu poder regulamentar ordinário (Art. 84, IV, da CF), e não como uma competência "excepcional e supletiva" decorrente de omissão legislativa.
❌ Alternativa D (Incorreta): O critério da autoatribuição (previsto na Convenção 169 da OIT) foi considerado legítimo para identificar a identidade étnica da comunidade como um todo, mas a titulação quilombola é coletiva e pró-indiviso. A alternativa erra ao sugerir a titulação de "frações individuais" da terra, o que contraria a natureza comunitária e inalienável da propriedade quilombola reconhecida pelo Estado.
O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”
Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição.
O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.
O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.
Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.
STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).
Mt boa essa letra D. Na ADI 3239, foi definido q o criterio d autoatribuição é válido e compativel c a cf, mas isso é para a identificação dos grupos de remanescentes de quilombo (critério subjetivo: autodeclaração, critério objetivo: reprodução da unidade social atrelada a uma ocupação continuada do espaço).
Mas, em relação a titulação e demarcação das terras, não há limitação apenas ao critério de autoidentificação, Os titulos são emitidos pro indiviso em favor das comunid quilombolas, e o Decreto, ao afirmar que deve ser levado em consideração, na titulação, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes dos quilombos, nao indica que o unico critério é a autoidentificação, mas sim q as comunidades serão devidamente ouvidas durante o procedimento
O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas.
STF. Plenário. ADI 3239/DF, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red.p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 8/2/2018 (Info 890).
Gabarito: E.
O STF, na ADI 3239, declarou constitucional o Decreto nº 4.887/2003. A Corte reconheceu a possibilidade de desapropriação quando houver título particular legítimo incidente sobre terras quilombolas.
A) Errada. O STF não declarou inconstitucionalidade do decreto.
B) Errada. A alternativa exagera ao afirmar reconhecimento expresso desses tratados no julgamento.
C) Errada. O STF não falou em competência “excepcional e supletiva” do Presidente da República.
D) Errada. O critério da autoatribuição foi aceito, mas a titulação é coletiva da comunidade, e não de frações individualizadas.
E) Correta. O STF admitiu desapropriação de propriedades privadas legítimas para efetivar a titulação das terras quilombolas.
Pegadinha da banca: misturar o reconhecimento da autoatribuição com falsa ideia de titulação individual.
Bons estudos!
“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
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