De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas...
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A questão em análise refere-se à Lei n. 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, seja nacional ou estrangeira.
O tema central da questão é a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e de seus dirigentes ou administradores por atos lesivos à administração pública. Vamos detalhar isso.
De acordo com o artigo 2º da Lei Anticorrupção, a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública é objetiva. Isso significa que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa. A simples ocorrência do ato lesivo já é suficiente para a responsabilização da pessoa jurídica.
No entanto, é importante destacar que essa responsabilidade objetiva se aplica apenas às pessoas jurídicas. Os dirigentes ou administradores, mencionados na questão, não são responsabilizados objetivamente. Para responsabilização dos dirigentes, é necessário comprovar culpa ou dolo pelo ato praticado.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa correta é E - Errado. A questão afirma que os dirigentes ou administradores seriam responsabilizados de forma objetiva, o que não é correto. A responsabilidade objetiva, conforme a Lei Anticorrupção, aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica, enquanto os dirigentes ou administradores só podem ser responsabilizados com a prova de dolo ou culpa.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa acusada de subornar um funcionário público para obter uma vantagem em um contrato. A empresa, como pessoa jurídica, pode ser responsabilizada objetivamente, bastando a comprovação do ato de suborno. Porém, para que seus executivos sejam responsabilizados, deve-se provar que eles tinham conhecimento ou participaram diretamente da prática do suborno.
Estratégias para Interpretação e Evitar Pegadinhas:
Uma pegadinha comum em questões sobre a Lei Anticorrupção é confundir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica com a responsabilidade dos indivíduos que a compõem. Preste atenção aos termos específicos usados no enunciado, e sempre lembre-se que a responsabilidade objetiva recai sobre a pessoa jurídica, não sobre seus administradores ou dirigentes, que demandam análise de culpa ou dolo.
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Comentários
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As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA):
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Redação ininteligível! Uma das provas mais mal feitas que eu já vi!
PESSOA JURÍDICA -> responsabilidade objetiva.
DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DA PJ -> responsabilidade subjetiva (na medida de sua culpabilidade).
Na lei anticorrupção a responsabilidade objetiva é para as pessoas jurídicas - dirigentes ou administradores serão responsabilizados conforme sua culpabilidade
Que questão horrível! Redação mal formulada, a banca deve fazer isso de propósito !!
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