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Q2329471 Legislação Federal

Com base na Lei Complementar n.° 101/2000 e na Lei n.° 12.846/2013, julgue o item.



A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Gabarito: C (Certo)

Tema central: O item aborda a competência para instauração e julgamento do processo administrativo relacionado à responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração, conforme a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Legislação aplicável:

Lei nº 12.846/2013, Art. 8º: “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observado o contraditório e a ampla defesa.”

Análise do enunciado:

O enunciado replica literalmente o texto legal, garantindo segurança jurídica e defesa ampla à pessoa jurídica eventualmente acusada. O tema exige do candidato conhecimento textual da Lei Anticorrupção, especialmente acerca do devido processo legal administrativo.

Exemplo prático:

Imagine que uma empresa seja suspeita de subornar servidores públicos. A autoridade máxima (por exemplo, um Ministro de Estado ou Presidente de estatal) do órgão relacionado instaura processo administrativo para apurar os fatos, cabendo também a ela o julgamento, desde que respeitados contraditório e ampla defesa, podendo fazê-lo de ofício ou após denúncia formal.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa “C” está correta porque repete fielmente a redação do art. 8º da Lei nº 12.846/2013 e observa garantias constitucionais como o contraditório e ampla defesa. Não há qualquer vício na redação, e a competência está corretamente atribuída à autoridade máxima dos órgãos dos três poderes.

Pegadinha e estratégia:

É comum que provas insiram termos levemente alterados, trocando “autoridade máxima” por outro agente, ou omitam o contraditório e a ampla defesa. Fique atento à literalidade e estrutura do artigo para evitar erros.

Doutrina recomendada:

Como destaca Clóvis Alberto Bertolini de Pinho (A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção), a correta delimitação da autoridade responsável visa assegurar legalidade e efeito prático na repressão de atos ilícitos, reforçando a importância dos princípios do processo administrativo sancionador.

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Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Gab.: Certo

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIDADE (PAR)

Competência para instauração e julgamento de processo administrativo

  1. Autoridade máxima do órgão ou entidade;
  2. No âmbito do Poder Executivo Federal: autoridade máxima e Controladoria-Geral da União;
  3. Dos atos ilícitos praticados contra administração pública estrangeira: Controladoria-Geral da União.



Competência para avocar os processos para exame de regularidade ou para corrigir-lhes o andamento:

  1. No âmbito do Poder Executivo Federal: Controladoria-Geral da União.

Competência para celebração de acordo de leniência

  1. Autoridade máxima do órgão ou entidade;
  2. No âmbito do Poder Executivo Federal e dos atos lesivos praticados contra administração pública estrangeira: Controladoria-Geral da União.

Art. 8º. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à AUTORIDADE MÁXIMA de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para INSTAURAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO de pessoas jurídicas ou para AVOCAR OS PROCESSOS instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade OU PARA CORRIGIR-LHES O ANDAMENTO.

Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

Art. 9º Competem à CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo

Art. 16. A AUTORIDADE MÁXIMA de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo (...).

§ 10. A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Autoridade Máxima instaura o PAR

Comissão designada elabora relatório

Autoridade máxima julga

Gab- certo

Lei 12.846/2013 - Lei Anticorrupção

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

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