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Q642027 Legislação Federal
A Ação Civil Pública constitui-se em ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, a qual não poderá veicular matéria que envolva tributos ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários sejam individualmente determinados, conforme excepciona a Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública).
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Gabarito: C (Certo)

Tema central: A questão aborda a limitação do cabimento da Ação Civil Pública (ACP), especialmente quanto à vedação do uso deste instrumento para matérias tributárias e fundos de natureza institucional com beneficiários individualizáveis, conforme previsto na Lei nº 7.347/85.

Fundamentação legal:

Lei nº 7.347/85, Art. 1º, § 1º: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

Jurisprudência relevante: O STF já consolidou o entendimento: ACP não pode ser utilizada para discutir tributos, pois a relação tributária é individualizada (RE 576.155/DF).

Exemplo prático: Suponha que uma associação tente propor ACP para anular cobrança de IPTU em favor de todos os contribuintes do município. Isso não é possível, pois a cobrança de tributos refere-se a relações individuais entre Fisco e contribuinte, devendo ser discutida por outros meios.

Justificativa da alternativa correta: O enunciado está correto ao afirmar que a ACP não pode tratar de questões envolvendo tributos ou fundos cujos titulares sejam individualmente identificáveis. Tal proibição busca evitar a confusão entre interesses homogêneos coletivos e interesses meramente individuais homogêneos de titularidade determinada, garantindo a adequada tutela processual.

Ponto de atenção/pegadinha: Muitas vezes, bancas criam pegadinhas ampliando indevidamente o alcance da ACP, sugerindo que ela poderia abranger todo e qualquer interesse coletivo, inclusive tributário. O candidato atento deve identificar a vedação expressa no texto legal.

Doutrina: Como assevera Regina Helena Costa (“Ação Civil Pública em Matéria Tributária”), tal limitação preserva o modelo brasileiro de tutela coletiva para hipóteses adequadas, evitando a distorção do instrumento.

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GABARITO: CERTO.

 

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

V - por infração da ordem econômica;

VI - à ordem urbanística.

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

VIII – ao patrimônio público e social.     

 

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Teria que consultar a jurisprudência pois acho que está tendendo a mudar nesse quesito

Que existe a vedação legal, todos sabemos. Mas é preciso ter cuidado: há uma tendência em se aceitar que a matéria tributária seja veiculada em ACP como CAUSA DE PEDIR e não como PEDIDO (já que a lei fala em PRETENSÃO que envolva tributo). Sendo assim, o STJ já admitu ACP por improbidade em que a matéria tributária era causa de pedir. Faço referência ao seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA COMO CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EXCLUSÃO DO FEITO.

1. Hipótese de ação civil pública que se encontra fora do alcance da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se constate eventual ofensa ao princípio da legalidade imputado na inicial ao agente político tido como ímprobo. (REsp 1387960/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014)

Também o STF tem precedente em sentido análogo, já que no RE 576155/DF o STF entendeu ser possível veiculação de ACP em matéria tributária veiculando pedido de anulação de um acordo que concedia determinado benefício fiscal.

O tema não é pacífico, mas esta é uma boa argumentação em fase discursiva/oral.

 

 

Thiago, essa ação civil pública referente à concessão indevida de benefícios fiscais não se encaixa na vedação do parágrafo único do art. 1º da LACP, pois, na verdade, ela não veicula uma pretensão tributária. Neste caso, a ACP visa à higidez da arrecadação tributária e tutela do patrimônio público, que se caracterizam como interesses difusos. Um abraço! 

Para mim, a alternativa está incorreta. A ACP pode sim veicular matéria que envolva tributos (matéria tributária como CAUSA DE PEDIR); o que a ACP não pode é veicular PRETENSÃO (matéria tributária como PEDIDO) que envolva matéria tributária. Portanto, a questão disse menos do que devia e, ao generalizar dispondo "... a qual não poderá veicular matéria que envolva tributos...", foi omissa e, assim, encotra-se equivocada. 

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