Após regular procedimento licitatório, o Ministério dos ...

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Q2134199 Legislação Federal
    Após regular procedimento licitatório, o Ministério dos Transportes firmou contrato com a construtora Fórmula Ltda., a fim de construir uma ponte na BR-101. No instrumento, estava prevista cláusula compromissória arbitral.      No curso da obra, em razão do excessivo aumento dos insumos de construção, ocorreu divergência entre os contratantes acerca dos valores devidos pela administração pública federal, razão pela qual foi instaurado o procedimento arbitral para solucionar a controvérsia.
A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, relativa à arbitragem na administração pública federal.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a aplicação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) no contexto de contratos administrativos, especificamente em uma situação onde o Ministério dos Transportes e uma construtora firmaram contrato com cláusula compromissória arbitral. A divergência surgiu devido ao aumento dos custos de construção, levando à instauração de um procedimento arbitral para resolver a questão.

Tema Central:

O tema principal é a arbitragem na administração pública, abordando aspectos como a representação legal, a escolha entre arbitragem por direito ou equidade, a regulamentação do procedimento arbitral e a execução de sentenças arbitrais.

Legislação Aplicável:

A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e a Lei nº 13.129/2015, que alterou a primeira, são essenciais para esta questão. Além disso, a aplicação de arbitragem na administração pública é respaldada pelo Decreto nº 10.025/2019.

Exemplo Prático:

Imagine que um contrato celebrado entre um órgão público e uma empresa privada prevê o uso de arbitragem para resolver disputas contratuais. Um aumento inesperado nos custos leva a uma disputa sobre o pagamento. A cláusula arbitral é acionada, iniciando o procedimento para resolver o litígio.

Análise das Alternativas:

A - A representação contenciosa da União em arbitragens é feita pela Advocacia-Geral da União (AGU), não pela consultoria jurídica do ministério específico. Portanto, esta alternativa está incorreta.

B - Decidir se a arbitragem será por direito ou equidade não é atribuição do NEA. Essa decisão é influenciada pelas partes no contrato e deve estar estabelecida na cláusula compromissória. Assim, esta alternativa está incorreta.

C - Embora seja comum adotar regras de órgãos arbitrais institucionais, a vedação da delegação da regulamentação ao árbitro não é correta. Muitas vezes, o árbitro ou o tribunal arbitral pode regular aspectos procedimentais, caso as partes concordem. Assim, esta alternativa está incorreta.

D - A sentença arbitral é definitiva e só pode ser contestada judicialmente em situações específicas, como nulidade, conforme os artigos 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996. A revisão necessária, como sugerido, não é aplicável. Alternativa incorreta.

E - A sentença arbitral proferida no prazo estipulado pelas partes precisa ser reconhecida para ter força executória. O NEA pode participar do procedimento de atestar a força executória dessa sentença para cumprimento dentro dos órgãos da União. Portanto, esta alternativa está correta.

Conclusão:

Com base na análise das alternativas e no conhecimento da legislação aplicável, a alternativa E é a correta, pois reflete adequadamente o papel do NEA e a natureza da sentença arbitral no contexto apresentado.

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Art. 23.   A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA: A alternativa correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta, vide art. 1º da Portaria AGU 320/2019: Art. 1° Fica instituído, na Consultoria-Geral da União, o Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), unidade responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de contencioso arbitral em que a União seja parte ou interessada.

A alternativa B está incorreta, poderá, sim, ser delegado, conforme art. 21 da Lei 9.307/96: “Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento”.

A alternativa C está incorreta, não há previsão da revisão e não cabe recurso de sentença arbitral, conforme Art. 18 da Lei 9.307/96: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

A alternativa D está incorreta. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito, nunca por equidade, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 9.307/96: “§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

.A alternativa E está correta. A primeira parte está no art. 23 da Lei 9.307/96: “A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição  do árbitro”, e a segunda parte no art. 2° da Portaria AGU 320/2019: “Ao NEA compete: I – no exercício das atividades do contencioso arbitral: d) atestar a força executória da sentença arbitral para fins de seu cumprimento no âmbito dos órgãos da União”.

B) INCORRETA:

Lei 9.307/96

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. 

Gabarito letra E.

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