À luz da Lei Complementar Estadual n.º 160/2012 e de suas a...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Resolução TCE/MS n.º 98/2018 (Regimento Interno), art. 120, caput e § 1º, c/c art. 118, § 4º: “Art. 120 Do parecer prévio caberá pedido de reapreciação no prazo de quarenta e cinco dias. §1º O pedido de reapreciação de parecer prévio a que se refere o caput deste artigo somente será admissível nos casos de erro de cálculo, aplicadas, no que couber, as regras descritas nos arts. 160, § 1º e 168.” e “§ 4º Compete à Diretoria Geral, no prazo de até trinta dias da data de trânsito em julgado, encaminhar o parecer prévio com o respectivo processo ao Poder Legislativo competente.”
- Em pedido de reapreciação contra parecer prévio no TCE/MS, confira três pontos antes de tudo: prazo, cabimento material e órgão competente.
- Se a alternativa falar em 30 dias ou em reapresentação indefinida do pedido, confronte com o art. 120 do Regimento Interno: são 45 dias e só cabe nos casos de erro de cálculo.
- Quando a questão tratar de contas do governador, diferencie parecer prévio de julgamento definitivo e observe o desfecho procedimental: após a tramitação no Tribunal, o processo segue ao Poder Legislativo competente.
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